Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO VICENTE FERREIRA
RÉU: LUIZ FELIPE DE SOUZA LEÃO, MARIA PACHECO DE SOUZA LEÃO, PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ALCINO CESAR TAVARES SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036159-41.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. O ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE FERREIRA, representado por JOSEFA IRACI GOMES FERREIRA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio da Defensoria Pública, com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, em desfavor de espólio de Luiz Felipe de Souza Leão, Maria Pacheco de Souza Leão e Alcino César Tavares (incluído no polo passivo ao longo da tramitação processual), igualmente qualificados, intentando, em síntese, usucapir o imóvel assim descrito na inicial: lote de terreno de nº 21 e quadra G-2, Loteamento Cidade Operária, Ibura, Recife-PE, o qual ocupa de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 40 (quarenta) anos. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 46827740 a 46827744 - Pág. 3. Devidamente intimadas, a Fazenda Nacional (União), Municipal e Estadual se manifestaram através dos ID´s n. 51359570, 54674940 e 57974235, demonstrando desinteresse no feito. Citados os confinantes (ID’s n. 49645274), os demandados e interessados ausentes e desconhecidos (por edital – ID n. 50244203), todos se quedaram inertes (ID´s n. 55473468), no que foi nomeada curadora especial aos revéis na citação editalícia, cuja manifestação/contestação (por negativa geral) se deu através das petições de ID n. 56416911 e 124276213. O espólio de Alcino Cesar Tavares, representado neste ato pela Sra. Rita de Cássia César Tavares, se manifestou anuindo com o pedido do requerente (ID 112930570). Ante a notícia de falecimento do autor, houve sua sucessão, sendo habilitada nos autos a viúva JOSEFA IRACI GOMES FERREIRA, por si e substituindo os demais herdeiros por disposição expressa dos mesmos (ID 157491794 a 157491801). Audiência de produção de prova (disponível no sítio do TJPE: www.tjpe.jus.br/audiencias), na qual foram ouvidas as testemunhas, Ivonete Gomes da Silva e Ana Maria da Silva. Razões finais da Curadora Especial (ID n. 184706147 e 186046527) e da autora (ID 183682346). Nova manifestação do representante do Parquet (ID n. 47172404). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a requerente, satisfazendo os requisitos previstos na legislação, comprova satisfatoriamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta (com o animus domini), inexistindo quaisquer impugnações pelas partes interessadas no feito. Nesse ínterim, relevem-se as seguintes peças: certidão exarada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife – ID n. 46827743, cujo teor noticia que o bem usucapiendo encontra-se registrado em nome de Luiz Felipe de Souza Leão e prometido à venda a Alcino César Tavares e planta (ID 46827743). Estabelecidas essas premissas, tem-se que a usucapião extraordinária era prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 como sendo aquela especificamente destinada à posse superior a vinte anos, ainda que rural. Com o advento do novo Codex, o dispositivo foi alterado especificamente quanto ao prazo da posse, que passou a ser de quinze anos (art. 1238 do CC), mantidos os demais requisitos do instituto, quais sejam: exercício de posse com ânimo de dono, justa ou sem oposição e contínua. Parágrafo único: o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-à a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. In casu, constata-se que estão presentes todos os requisitos legais exigidos à concessão da usucapião, mormente pela ausência de impugnação dos demandados e dos interessados (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; demandados, confinantes e interessados ausentes e desconhecidos). Havendo a requerente demonstrado, nos autos, a existência da posse mansa e pacífica, bem como o transcurso do lapso temporal exigido em lei, já que possui o imóvel usucapiendo há mais de 40 (quarenta) anos ininterruptos, não havendo que se cogitar de qualquer ausência de requisitos referentes ao lapso temporal (circunstância essa ratificada pelo depoimento das testemunhas Ivonete Gomes da Silva e Ana Maria da Silva, as quais foram uníssonas no sentido de afirmar que são domiciliadas na mesma rua da autora e que conhecem a família (Antônio Vicente Ferreira (falecido), Josefa Iraci Gomes Ferreira e os filhos comuns) há mais de 40 (quarenta) anos, que durante todo esse tempo sempre residiram no bem usucapiendo descrito na inicial e que nunca houve oposição de qualquer interessado. Verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais à concessão da usucapião, mormente pela ausência de impugnação dos interessados (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; interessados ausentes e desconhecidos e, ainda, os confinantes). Ademais, o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserir dentre as ações de procedimento comum, de forma que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram observados. Destarte, tenho como satisfeitos os requisitos exigidos no art. 1.238, Parágrafo único do Código Civil Brasileiro, devendo ser atendido o pleito da requerente no sentido de declarar a propriedade do imóvel relacionado nestes autos. Registre-se que os herdeiros (filhos do de cujus) do falecido, Erverton Gomes Ferreira, Elizangela Gomes Ferreira e Ederson Gomes Ferreira, abdicaram de sua quota-parte em favor da meeira (sua genitora) Josefa Iraci Gomes Ferreira (ID 157491795). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para RECONHECER e DECLARAR o domínio da requerente JOSEFA IRACI GOMES FERREIRA, qualificada nos autos, sobre o imóvel descrito na inicial e constante da matrícula 515.492 (ID 46827743) (lote de terreno de nº 21 e quadra G-2, Loteamento Cidade Operária, Ibura, Recife-PE), com o fim específico de que esta sentença sirva àquela como título aquisitivo, devendo ser transcrito no Registro de Imóveis competente, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as obrigações fiscais exigidas por lei, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as obrigações fiscais exigidas por lei, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Sem custas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, após cumpridas todas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito