Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAN GRUNBERG LINDOSO EXECUTADO(A): SHEILA ENEDINA DE SOUZA LUNA DESPACHO Várias diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens da parte devedora, todas sem sucesso. Assim, entendo que não se revela útil intimar a parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. Adotando este mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS DE SUA PROPRIEDADE. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. I - O juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes; advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; e determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. II - Ainda que possível a intimação do devedor para apontar quais veículos encontrados na pesquisa do sistema Renajud ainda estão sob sua propriedade, à luz dos princípios da efetividade e da cooperação, a medida não se mostra útil no caso em concreto, mormente porque o tema está acobertado pela preclusão com relação ao único automóvel de valor significativo. III - Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07279207220198070000 DF 0727920-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008337-61.2020.8.17.2480 INDEFIRO o pedido de "retro". Mantenha-se o processo suspenso. Após a publicação deste despacho, nos termos do art. 1°, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe Edição nº 200/2019), ARQUIVE-SE, devendo ser observada a IS nº 03/2019. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Expedientes necessários. CARUARU, 3 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito