Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/05/2026, 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/05/2026, 06:31
Juntada de Petição de diligência
13/03/2026, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2026, 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/03/2026, 13:56
Expedição de mandado (outros).
01/03/2026, 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
01/03/2026, 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2026, 12:21
Dados do processo retificados
01/03/2026, 12:15
Processo enviado para retificação de dados
01/03/2026, 12:15
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 03:08
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 03:00
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 22:04
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 14:55
Documentos
Despacho
•15/01/2026, 23:39
Despacho
•15/01/2026, 23:39
02/03/2026, 13:56
Expedição de mandado (outros).
01/03/2026, 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
01/03/2026, 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2026, 12:21
Dados do processo retificados
01/03/2026, 12:15
Processo enviado para retificação de dados
01/03/2026, 12:15
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 03:08
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 03:00
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 22:04
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2026, 23:39
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2026, 23:39
Conclusos para decisão
17/04/2025, 17:28
Expedição de Certidão.
17/04/2025, 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/04/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
02/04/2025, 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
02/04/2025, 00:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2025, 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2025, 14:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
17/02/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
15/02/2025, 00:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2025, 10:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
13/02/2025, 10:22
Conclusos para despacho
13/02/2025, 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
13/02/2025, 10:02
Recebidos os autos
13/02/2025, 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/10/2024, 21:50
Juntada de Petição de apelação
21/10/2024, 16:53
Publicado Sentença (Outras) em 10/10/2024.
10/10/2024, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): ROXANA PATRICIA MONTEIRO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014415-66.2023.8.17.2480
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração em que se pede o seguinte:
Diante do exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência: a) Conheça e acolha os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, para corrigir o erro material apontado, reconhecendo que o processo não pode ser extinto exclusivamente pelo não pagamento de despesas para expedição de nova citação; b) Reconheça a ausência de intimação pessoal do autor, determinando que tal diligência seja realizada antes de eventual extinção do processo por inércia; c) Caso entenda cabível, seja atribuído efeito modificativo ao presente recurso, reformando-se a sentença para que seja afastada a extinção do processo, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Não há qualquer erro material na sentença. O não pagamento das custas intermediárias para nova citação ensejam extinção, conforme precedentes do próprio TJPE juntados na sentença combatida. Não há qualquer necessidade de intimação pessoal da parte autora uma vez que a extinção não ocorre com base no art. 485, II e III do CPC, mas sim seu inciso IV.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os julgo improcedentes. P. R. I. CARUARU, 8 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 07/10/2024.
08/10/2024, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
08/10/2024, 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/10/2024, 08:23
Conclusos para julgamento
08/10/2024, 08:12
Conclusos para despacho
07/10/2024, 19:52
Dados do processo retificados
07/10/2024, 19:52
Processo enviado para retificação de dados
07/10/2024, 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/10/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): ROXANA PATRICIA MONTEIRO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014415-66.2023.8.17.2480
Vistos, etc... Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu ato processual ao qual era obrigada, em sua integralidade, qual seja efetuar o recolhimento das custas processuais para fins de expedição de novo mandado citatório. Sendo assim, inevitável a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal necessária. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, inclusive, recentes precedentes do TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É desnecessária a intimação pessoal do autor
no caso vertente, visto que o Código de Processo Civil apenas exige prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono processual arrimadas nos incisos II e III do art. 485; dispensando-se tal formalidade quando a extinção se enquadrar nos demais incisos do referido dispositivo legal. 2 - A falta de recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, apesar de devidamente intimada, resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Recurso não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL 0167132-79.2022.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 28/03/2024, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora não realizou o pagamento das custas processuais para expedição de mandado para citação do réu. 2. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Convém destacar que o Código de Processo Civil não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo com base no art. 485, inciso IV. 4. Para extinção do processo nesse caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 5. Apelação desprovida.(Apelação Cível 0005129-65.2014.8.17.0480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024, DJe ) Isto posto, com base 485, IV do CPC, ao passo que declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas quitadas. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual. Intime-se. Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. CARUARU, 3 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2024, 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/10/2024, 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/10/2024, 22:35
Conclusos para julgamento
03/10/2024, 22:35
Conclusos para decisão
25/07/2024, 07:12
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/02/2024, 22:35
Decorrido prazo de ROMERO COELHO PINTO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:57
Decorrido prazo de ROMERO COELHO PINTO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/01/2024, 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/11/2023, 11:55
Juntada de Petição de diligência
16/10/2023, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2023, 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2023, 09:23
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
14/09/2023, 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/09/2023, 19:16
Expedição de mandado (outros).
14/09/2023, 19:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
05/09/2023, 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).