Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO GM S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANDRE RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183036394, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120579-08.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reversão da ação de execução em ação de busca e apreensão em razão da localização do veículo pelo exequente. Decido. Em face do princípio da economia e da celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, e ainda, ante a falta de vedação legal, do pedido expresso do exequente, defiro o pedido de reversão da presente ação de execução em ação de busca e apreensão. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO RECURSAL. PRELIMINARES ARGUIDAS QUE FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. NÃO CONHECIMENTO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS. PEDIDO DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para que se proceda a reversão da conversão da ação de busca e apreensão, sendo que nem sequer a citação do réu impede que seja revertido o rito, posto que a excepcionalidade da conversão (ou desconversão) da ação visa justamente a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso o veículo foi localizado, de modo que negar a reversão do procedimento significaria homenagear a forma em detrimento da efetividade do processo. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017708-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00177081320218160000 Curitiba 0017708-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2022) Esclareço que não se aplica o procedimento comum previsto no CPC ao presente caso, tendo em vista que o procedimento da busca e apreensão com base em contrato garantido por alienação fiduciária deve seguir o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda em vigor. Com efeito, dispõe o art. 318, caput, do Estatuto Processual Civil: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”. Tratando-se de ação de busca e apreensão ajuizada com arrimo no Decreto-lei nº 911/1969, a concessão da liminar está condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do citado diploma. A liminar em sede de busca e apreensão, verdadeira espécie de tutela da evidência, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor, constante da petição inicial. Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sob os efeitos do então art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014). Essa decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, consolida o entendimento de que a alteração no Decreto-lei patrocinada pela Lei 10.931/2004 eliminou a possibilidade de purgação da mora, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente. Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, a legislação dispõe que, no prazo de 05 dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, placa QYW6D80, em favor do demandante, cujo Mandado deverá ser cumprido no endereço indicado na petição de id. 175962586. Fica a parte demandante advertida, desde logo, que no caso improcedência da demanda, com a consequente revogação desta liminar, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de sua responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §§6º e 7º do Decreto-lei nº 911/1969). Verifico que o pedido foi cadastrado em segredo de justiça; entretanto, entendo que, por não se tratar de matéria elencada nas hipóteses do art. 189 do CPC, não há motivo para que o processo tramite sob essa condição. Desse modo, procedo com a retirada do segredo de justiça. Por fim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da execução da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do respectivo mandado, nos termos do Art. 231, II, CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º grau), servirá como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 4 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau