Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ANTONIO ATANASIO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170487499, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos: NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada ao processo NPU 0112182-86.2023.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009 – casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0063172-15.2019.8.17.2001
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua Procuradoria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) identificado(a) na exordial, objetivando o recebimento do(s) crédito(s) descrito(s) na(s) Certidão(dões) de Dívida Ativa (CDA) anexa. Por meio de petição una com indicação de listagem de processos eletrônicos, o Município do Recife comunicou a realização da conciliação extrajudicial que resultou na quitação do débito exequendo e requereu, por conseguinte, a homologação do referido acordo com a extinção do presente feito pelo pagamento. Ressalte-se que a petição referida, com a listagem anexa, foi juntada apenas nos autos do processo NPU 0112182-86.2023.8.17.2001. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de executivo fiscal no qual restou comprovado o pagamento da dívida, resultante da Conciliação Extrajudicial, consoante noticiado pelo município exequente. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo n° 39, aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 10.08.2022, pela Seção de Direito Público, publicado no DJe de 16 de agosto de 2022, traz a seguinte redação: “ Satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), bem como os requisitos legais específicos para celebração do negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e da transação tributária, conforme legislação editada pela Fazenda Pública exequente, deve o magistrado homologar por sentença a transação celebrada na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal que tenha por objeto a quitação integral da dívida tributária sem parcelamento ”. Por sua vez, artigo 924, inciso II do CPC, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, a parte executada liquidou o débito, objeto da presente execução, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado pela parte exequente e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Custas e honorários advocatícios satisfeitos na esfera administrativa. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados os demais requerimentos que eventualmente existam nos autos, em face da perda do objeto, pela falta de interesse de agir. Na hipótese de existência de penhora, arresto ou depósitos, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada nos casos em que não se houver operado a triangularização válida da relação jurídico-processual. Do contrário, intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de a parte executada recorrer desta decisão resta, de logo, ressalvado o deferimento do desarquivamento do feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 4 de outubro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho