Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HECTOR GABRIEL SANCHEZ GUEVARA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO, WANDERSON SOBRAL FLORENCIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Inicialmente observo que apresente demanda foi ajuizada contra o Município do Recife e particulares (candidatos no pleito eleitoral de 2022. Alegou a autora que no momento que trafegava pela Rua Barão de Souza Leão e sofreu um acidente em decorrência de uma bandeira de responsabilidade dos candidatos indicados na inicial, causando-lhe danos. Citado, o município apresentou contestação. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife constato que, conforme narrado na inicial, o acidente se deu com um instrumento de propaganda eleitoral, ou seja, os candidatos foram o único responsável pelos fatos descritos na peça vestibular. Acrescento que sequer pode imputar omissão do Município do Recife, pois as bandeiras colocadas na via pública, por serem instrumento das propagandas eleitorais, são fiscalizadas pelo TRE, nos termos da Lei 9.504/97. Com isso, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade passiva do Município do Recife. Com a exclusão do único ente público resta no polo passivo apenas os candidatos daquele pleito, inviabilizando a tramitação do presente feito perante este Juizado da Fazenda Pública Estadual, por não constar do rol do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife e, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os demais demandados e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se as partes. Havendo recurso,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0047646-27.2022.8.17.8201 intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam