Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178736422, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053424-85.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSUEL TIMOTEO DE ANDRADE Vistos etc. Josuel Timoteo De Andrade, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária C/C Repetição De Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A, igualmente identificado. A parte autora aduz que possui conta corrente na instituição financeira demandada e está sendo cobrado por taxa referente à manutenção da conta bancária que não é um serviço obrigatório; que informou ao demandado o desinteresse em realizar a contratação de qualquer pacote de serviços, havendo buscado o réu para que os descontos fossem cessados, sem sucesso; que o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) segue sendo descontado; que tentou solucionar a questão administrativamente com o banco demandado, no entanto foi informado de que se tratava de um benefício, sem o qual a conta teria de ser encerrada. Ao final pugna, pela declaração de nulidade da cobrança da tarifa vergastada, com a devolução em dobro das quantias descontadas mês a mês, bem como pela condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (Id nº 87030164) alegando, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa. No mérito, em síntese que diversamente do alegado na inicial, o demandante conscientemente contratou o pacote de serviços CESTA CLASSIC I e se utiliza de várias transações bancárias em sua conta corrente, tais como: “empréstimo pessoal”, “pagamento eletrônico de cobrança”, “saque”, “transferência”; que os descontos resistidos ocorrem desde 2018, no entanto, somente em 2021 o demandante apresentou a demanda; que as tarifas cobradas são diretamente ligadas ao contrato entabulado, não havendo praticado nenhum ato ilícito. Houve réplica Id nº 91693276. Houve pedido de perícia grafotécnica no termo de contrato para constatar eventual fraude, sendo nomeado perito e apresentado o laudo (Id nº 149601640) indicando que as assinaturas eletrônicas existentes nos documentos questionados não podem ter sua autenticidade validada. As partes não requereram outras provas, e restou encerrada a instrução e determinada a conclusão para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas na contestação. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que os documentos Id nº 84813354 e 84813356 comprovam de forma suficiente que a parte demandante não poderia arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Razão pela qual, não acolho a preliminar. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não assiste razão à parte demandada, isso porque, pelo próprio conteúdo da contestação, não haveria qualquer êxito na demanda administrativa. Dessa forma, não acolho a preliminar. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de nulidade de cobrança e devolução em dobro de quantias, cumulada indenização por danos morais através da qual o autor alega que lhe foram indevidamente descontadas quantias da conta bancária com relação à serviços não contratados em razão do que sofreu danos morais. A parte autora alega que contratou inicialmente somente uma conta bancária, mas passou a sofrer descontos de tarifa de serviços que não se utiliza, em razão do que procurou o banco e teve a informação de que sem a cobrança da tarifa a conta seria encerrada. Por sua vez, o réu em contrariedade ao autor afirma que houve contratação, livremente estabelecida, inclusive do pacote de serviços, os quais são utilizados pelo demandante, tais como “empréstimo pessoal” “pagamento eletrônico de cobrança”, “saque”, “transferência”. Na fase de produção de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no contrato de empréstimo, e o laudo (Id nº 149601640) foi conclusivo de que as assinaturas eletrônicas existentes nos documentos questionados não podem ter sua autenticidade validada, diante dos elementos apresentados para perícia. Entretanto, em que pese a ausência de constatação da veracidade da assinatura da contratação dos serviços, o próprio autor confessa haver contratado a abertura de conta corrente, de maneira que entender como nulo o contrato vai de encontro inclusive aos fatos incontroversos nos autos. Na realidade, a controvérsia da lide se cinge a saber se é possível ao autor possuir conta corrente sem o pagamento de tarifa de manutenção, bem como se há utilização dos serviços cobrados na tarifa vergastada de R$ 33,00 (trinta e três reais). No caso em tela, entendo aplicável a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual determina para o caso de conta corrente que: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Pois bem, pelos extratos constantes dos autos Id nº 84813356 e no corpo da contestação, o que se verifica é que o uso do demandante do serviço de conta bancária supera aquele indicado na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central como isento de tarifa; isso porque possui empréstimo pessoal na conta corrente, aplicação de investimento fácil vinculada à conta, realiza mais de quatro saques mensais, de maneira que pelas suas movimentações financeiras se apresenta legítima a cobrança de tarifa de manutenção de conta. Dessa forma, não reconheço qualquer nulidade na cobrança da tarifa objeto da lide, em virtude do que não há ilícito na conduta do demandado sendo inexistente o dever de indenizar. À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, ao tempo em que rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com enfrentamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais suspendo a execução em razão da gratuidade deferida no Id nº 85533435. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 4 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau