Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EMERSON RODRIGUES COLUCE 02913733999 - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181704834, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006820-26.2017.8.17.2480
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do executado EMERSON RODRIGUES COLUCE-ME. Conforme se vislumbra na petição de ID 181570347 deste processo, foi efetuado o pagamento do débito executado, e com a quitação integral da dívida fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito, na forma prevista no art.156, I, CTN c/c art. 924, inc. II, do CPC, com a condenação do executado nos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o mesmo só efetuou o pagamento após a citação regular neste processo. É o relatório, em síntese. Decido. O exequente afirma que a obrigação foi satisfeita pelo devedor (ID 181570347). Reza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. intime-se o executado do inteiro teor da presente, bem como para o pagamento das custas e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intime-se o Fisco Exequente. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 10 de setembro de 2024 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 4 de outubro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho