Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR, TIAGO DE LIMA SIMOES, JOAQUIM MURILO GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): MARIA EDILENE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim Av. Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000625-40.2018.8.17.2690
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR, TIAGO DE LIMA SIMOES, JOAQUIM MURILO GONCALVES DE CARVALHO, já qualificados, em desfavor de MARIA EDILENE BEZERRA DA SILVA, também identificada nos autos. Despacho de id 172800501, intimando os Exequentes para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimados, deixaram de se manifestar nos autos, conforme certidão de id 176514594. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES, LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBU NETO, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR, TIAGO DE LIMA SIMOES, JOAQUIM MURILO GONCALVES DE CARVALHO, já qualificados, em desfavor de MARIA EDILENE BEZERRA DA SILVA, também identificada nos autos. Despacho de id 172800501, intimando os Exequentes para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimados, deixaram de se manifestar nos autos, conforme certidão de id 176514594. A presente ação foi ajuizada em 2018, não tendo o réu sido citado, conforme id 47710500 e id 128332980. Devidamente intimados para se manifestar, os Exequentes quedaram-se silentes, conforme certidão de id 160083548. Bem assim, quando foram intimados para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente (id 176514594). Até a data de hoje, não houve implemento de nova causa interruptiva. Logo, transcorridos 06 (seis) anos entre a propositura da ação e a presente data, reconheço a prescrição intercorrente. Ante ao exposto, resolvo o feito, e com arrimo no artigo 924, V, do CPC/15 e mediante a aplicação subsidiária do art. 485, III, CPC/15 à fase de execução JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, tendo em vista o abandono da causa pela Exequente e por restar caracterizada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ibimirim - PE, data da assinatura eletrônica. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito