Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA VILANI DA CONCEICAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001247-68.2011.8.17.0620
Trata-se de processo remetido para esta Comarca em razão do declínio de competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE, basicamente sob o fundamento de que a parte executada reside em Cabrobó/PE (ID 132372940). É o que interessa relatar. DECIDO. O art. 781 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso em apreço, a execução foi proposta no foro de domicílio da parte executada (Assentamento Lajes, s/n, Floresta/PE), coincidente com o de situação dos bens a ela sujeitos. Ocorre que, quase 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação, noticiou-se a mudança de endereço da parte executada, o que motivou o declínio de competência. Deve-se sopesar, porém, que, de acordo com o art. 43 do CPC, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Trata-se do que a doutrina convencionou denominar de perpetuatio jurisdictionis ou perpetuação da jurisdição. Ou seja, feita a escolha e ajuizada a ação, fica definida a competência do Juízo da Vara Única de Floresta/PE para o processamento e julgamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Além disso, tratando-se de competência territorial relativa, só poderia a incompetência ser arguida pela parte executada, sob pena de prorrogação da competência (arts. 64 e 65 do CPC). Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 58/STJ, segundo a qual: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." Por todas estas razões, entendo que este Juízo não possui competência para apreciar a matéria e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumpra-se conforme disposto no art. 953, inc. I, do CPC. Ressalto que, havendo suscitação de conflito de competência, cabe ao Tribunal designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, a teor do art. 955 do CPC. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto