Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): MANOEL PEREIRA DE MELO PRIMO S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de execução fiscal. Com a petição inicial vieram documentos. Determinada a citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera, pois o executado havia falecido. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, o credor ajuizou esta execução contra MANOEL PEREIRA DE MELO PRIMO no dia 18/07/2022. Entretanto, não atentou o exequente para o fato de que o devedor havia falecido em 20/07/2009. Ora, inquestionavelmente, um dos pressupostos processuais é a capacidade para ser parte. Assim, considerando o falecimento da parte devedora antes mesmo do ajuizamento desta demanda, tem-se que a ação foi proposta contra quem não mais tinha capacidade para ser parte nem legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda. Por isso, o feito deve ser extinto. A propósito, note-se que no caso dos autos não é possível aplicar o disposto no art. 110 e art. 113, I, §§ 1º e 2º, todos do CPC, pois tais dispositivos regem a sucessão processual, situação cujo pressuposto de admissibilidade é o falecimento de quaisquer das partes no curso no processo, sendo inaplicável à hipótese em que o óbito se deu antes do ajuizamento da demanda. Outrossim, consoante definido na Súmula n° 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal. Ademais, mostra-se inaplicável, in casu, o disposto no art. 131 do CTN, tampouco se trata do redirecionamento da execução, permitida no art. 779 do CPC, visto que o falecimento do devedor ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Nesse contexto, veja-se o seguinte julgado do E. TJPE: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva. Precedentes STJ. 2. Recurso a que se nega provimento. “ (TJPE, Agravo 476696-90003091-76.2008.8.17.0420, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/08/2018, DJe 30/08/2018) (g.n.) Adotando este mesmo posicionamento, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. [...]. (STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (g.n.) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. I - A jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do pólo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II - No caso dos autos, o óbito se deu no ano de 2001 e os débitos apurados se referem ao ano base/exercício 2003/2003, ou seja, a fatos geradores ocorridos após o falecimento do devedor, que foram inscritos na dívida ativa no ano de 2004. III - Em sendo assim, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade para integrar a lide, porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (TRF 1ª, AC 0009106-19.2004.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.551 de 25/03/2011) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO EXECUTADO OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO APÓS O SEU FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. No caso, o executado falecido é parte ilegítima para constar no pólo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Desse modo, ajuizada a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da execução, pretender a alteração do pólo passivo, com a inclusão do espólio ou sucessão do de cujus. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, esses sim pessoalmente responsáveis pelos tributos constituídos pelo falecido, na forma do art. 131, II e III, do CTN. Ademais, é inviável, neste momento, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, acarretando na substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052173960, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 27/03/2013)” (TJ-RS - AC: 70052173960 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2013) (g.n.) Finalmente, entendo ser prescindível ouvir a parte autora acerca do assunto gerador da impossibilidade de seguimento desta demanda, inexistindo violação ao art. 10 do CPC, uma vez que, na forma do Enunciado n° 3 da ENFAN, é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003440-65.2022.8.17.3370
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem ônus de sucumbência (art. 26 da Lei no 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito