Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: BANCO ITAÚCARD S.A Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA LANÇADO NAS CDA´S. APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INDICAM PAGAMENTO INTEGRAL. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do consultar dos autos, vê-se que o objeto recursal controverte sobre o cumprimento da obrigação de pagar por parte do Banco Itaucard S.A, em sede de execução fiscal, consubstanciada nas CDA´s ns. 62153/18-8 e 62156/18-7, nos valores de R$ R$ 1.751,67 e R$ 3.320,88. Deu-se ao valor da causa a quantia de R$ 5.072,55 (cinco mil, setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). 2. Uma vez citado, o executado, de pronto, realizou o depósito judicial no valor de R$ 5.175,14 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme guia de depósito de Id. 26319459). 3. Em manifestações sucessivas (Ids. 26319464 e 26319466) o Estado de Pernambuco, requereu “a conversão em renda em favor da Fazenda Estadual do valor depositado pela Executada (valor original e encargos) nestes autos”, porém, na primeira Petição acosta um DAE no valor de R$ 2.261,75 e, na segunda, um DAE em branco (sem valor). 4. Mister consignar que na Petição de Id 26319466 há manifestação expressa do exequente no sentido de que “deve ser desconsiderado o DAE de ID 63018635) ”. 5. Em consulta aos autos no 1º grau, pode-se verificar que o DAE citado (ID 63018635) é exatamente o mesmo que o Estado alega que ainda resta saldo negativo “de uma das cdas, conforme o extrato Id. 73465683, no valor de R$ 2.420,18”. 6. Provas suficientes no sentido de adimplemento da obrigação. 7. Apelação não provida. Decisão por unanimidade. ACÓRDÃO 08
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0020267-29.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020267-29.2018.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Pernambuco, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator