Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSKEN AGENCIAMENTO DE ATLETAS E EVENTOS EIRELI EXECUTADO(A): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102756-94.2016.8.17.2001
Vistos, etc. HOSKEN AGENCIAMENTO DE ATLETAS E EVENTOS EIRELI, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE, com fundamento no Código de Processo Civil. Petição da parte exequente comprovando a existência de recuperação judicial e distribuição de habilitação de crédito – ID 177706853. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no entanto, no caso concreto, o acervo patrimonial da executada está em processo concursal, devendo o pagamento deste crédito respeitar o princípio da par conditio creditorum. Face o comprometimento integral do patrimônio da parte executada em uma relação processual concursal falimentar, o caminho natural seria a suspensão deste processo executivo, com fundamento nos arts. 6º e 99, V, ambos da lei 11.101/2005 (lei de falência e recuperação judicial), aguardando-se, justamente, o despacho do pagamento dos credores e eventual quantia subseciva. O fato é que, sabemos que o resultado do processo recuperacional fica sujeita a um dos dois desfechos possíveis: i) o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da lei de falência; ou ii) a frustração do adimplemento integral dos débitos em cobrança (hipótese mais comumente vislumbrada). Significa dizer que, à parte credora, a solução é a habilitação de seu crédito na relação processual de recuperação, restando inócuo o presente processo de execução, o que faz retirar o interesse processual, ante a ausência de utilidade do provimento vindicado. De fato, suspender a presente relação processual na expectativa de perscrutar eventual saldo em favor da parte exequente eternizaria esta demanda, quando ciente da existência de mecanismo adequado para o mesmo desiderato. Em decisão paradigmática, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Recurso Especial nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), extinguiu o processo executivo, pela existência concurso de credores em demanda falimentar. Vejamos o aresto abaixo, o qual serve como fonte integrativa da fundamentação: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ 24/04/2018). Nesses termos, considerando que o meio hábil e adequado para a satisfação do crédito da parte exequente é a habilitação própria perante o juiz recuperacional, torna-se desnecessário a continuidade deste feito executivo. Por outro vértice, considerando que foram juntados aos autos os documentos solicitados, incluindo a decisão de deferimento da recuperação judicial e a prova de habilitação de crédito, é imperioso deferir o pedido lançado ao ID 177706853, com vistas a permitir que a parte exequente e sua patrona recebam o crédito decorrente desta relação processual executiva, incluindo o ônus da sucumbência, cujo valor deverá ser averbado no processo recuperacional ou na habilitação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768320 RJ 2018/0245293-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Posto isto, extingo a presente execução, face a ausência de interesse processual nesta relação processual, pela falta de utilidade do provimento vindicado, com base nos arts. 797 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já fixados no início da demanda. Expeçam-se certidões de habilitação de crédito nos valores e classes especificados: R$ 92.964,74 em favor de HOSKEN AGENCIAMENTO DE ATLETAS E EVENTOS EIRELI, na classe III, e R$ 18.529,48 em favor de Renata Cristina da Silva Hosken, na classe I. Após o trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4