Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041571-09.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIO FAUSTINO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CLAUDIO FAUSTINO DA SILVA, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para quitação de prestações referentes a um contrato de financiamento bancário objeto de suspensão no período da pandemia de Covid-19. Afirmou ter adquirido veículo mediante financiamento ofertado pelo réu, assumindo prestações de R$1.418,93 em 1/07/2019. No entanto, com a pandemia ficou sem exercer sua atividade remuneratória e aceitou proposta de suspensão do contrato com a ré, de modo que quatro parcelas tiveram a data de pagamento diferida para o final do contrato. Segundo ele, as parcelas deveriam ser pagas em valor idêntico ao inicialmente previsto, mas foi cobrado em R$2.675,55 em cada uma (ID 146104877), o que considerou abusivo. Afirmou que ainda que fosse feita a correção monetária, a parcela deveria ter o valor de R$1.778,00 bem menor que o valor cobrado. Sendo assim, propôs a presente ação para adimplir os R$4.256,79 que entende devidos, em três parcelas a serem depositadas em juízo. Atribuiu à causa o valor de R$4.256,79 e requereu a gratuidade da justiça. Acostou procuração e documentos, dentre eles CTPS em ID 146161691 e o comprovante de consignação da segunda parcela em ID 146161722. Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada em ID 146981243. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação em ID 148578519, apresentando impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Acostou procuração e documentos, dentre eles ficha cadastral do autor com indicação de renda em ID 148578523. Comprovante de depósito judicial em ID 149402933. Emenda em ID 150963499, acostando contracheque de ID 150963500 e comprovante de depósito judicial em ID 150963502. Decisão de ID 161712293 indeferiu a gratuidade ao autor. Intimado em ID 162390449, o autor não recolheu custas. Em ID 166229685 o autor aduziu que o pagamento do carro é feito pela ex-companheira, tendo acostado contracheque. Mantido o indeferimento da gratuidade e concedido novo prazo para pagamento (ID. 174975897). Em resposta, a parte autora manifestou o desejo de desistir da ação por não poder arcar com as custas processuais. Postulou a liberação do valores depositados em Juízo (ID. 184005376). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela não foi citada para apresentar contestação. Por fim, saliento que a desistência motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais implica em isenção do recolhimento do referido valor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento das quantidas depositadas em conta vinculada ao presente processo. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Após a epedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00