Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): BENILTON FORTUNA CARLOS, BENONE FORTUNA CARLOS, CONGEFRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183428559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061184-86.2012.8.17.0001
Vistos, etc... UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de BENILTON FORTUNA CARLOS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Após a citação do executado BENONE FORTUNA CARLOS e tentativa de penhora infrutífera, a parte exequente, por meio da petição id 75031324, requereu suspensão da execução com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decisão id 75031325 foi deferido o pedido e determinada a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em despacho id 151827269, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à possibilidade de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição a qual apresentou petição id 152956580 concordando com o reconhecimento da prescrição e extinção do feito nos termos do art. 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos desde o deferimento do seu pedido de suspensão do processo em 30/03/2017, sendo certo, intimada para se manifestar quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição manifestou sua concordância. O título executivo sobre a qual se funda a presente ação é uma Cédula de Crédito Bancário, conforme documento id 75031298, cujo prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil é de 03 (três) anos. Perceba-se que decorreu prazo superior a três anos sem que a parte exequente tenha impulsionado o processo o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela uma vez que devidamente intimada nos autos. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, sendo certo que após o decurso de 01 ano da suspensão deferida pelo juízo, a parte exequente quedou-silente por mais de 3 (três) anos correspondentes ao prazo prescricional do título executivo. O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo a parte exequente manifestado sua concordância com a ocorrência da prescrição. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte decisão que deferiu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 30/03/2017, e, tendo em vista o prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Comercial, previsto no art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n. 57.663/66, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 30/03/2020. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento dessas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 4 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau