Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): E M DE LUNA MOURA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de João Alfredo Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 - F:(81) 36482534 Processo nº 0000890-40.2011.8.17.0830 Vistos etc... Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de E M DE LUNA MOURA - ME, objetivando a cobrança de duas Notas de Crédito Comercial, nº 54.2010.1868.6107 (ID 62797740) no valor de R$ 7.490,00 e nº 54.2010.2076.6137 (ID 62797732) no valor de R$ 25.000,00, ambas vencidas em 2010. O exequente instruiu a inicial com os títulos executivos, demonstrativos de cálculo do débito e procurações. A ação foi distribuída em 01/06/2020 e migrada para o sistema PJe em 19/05/2020. Em 23/12/2021, o exequente apresentou petição (ID 95858011) requerendo a habilitação de seus advogados nos autos e manifestando-se sobre a exceção de preexecutividade oposta pelo executado, alegando que não há vício de representação processual. Fundamentação Exceção de Preexecutividade Inicialmente, cumpre analisar a exceção de preexecutividade suscitada pelo executado. Alega o executado a existência de vício de representação processual, uma vez que o substabelecimento apresentado pelo exequente possui data anterior à da procuração. Ocorre que, conforme destacado pelo exequente, ambos os documentos foram juntados aos autos na mesma data (01/06/2020). Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que a juntada simultânea da procuração e do substabelecimento, ainda que este possua data anterior àquela, sana eventual irregularidade de representação processual. A execução encontra-se instruída com os títulos executivos extrajudiciais, quais sejam, as Notas de Crédito Comercial devidamente acompanhadas dos demonstrativos de débito. Os títulos preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de preexecutividade proposta por E M DE LUNA MOURA - ME, determinando, assim, que se prossiga com a execução. Dando prosseguimento, intimem-se as partes da presente decisão, bem como para o exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. JOÃO ALFREDO, 3 de outubro de 2024 HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz(a) de Direito