Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR VERMONT EXECUTADO(A): EBCI EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrita abaixo: Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001340-50.2021.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Analisando detidamente os autos, verifico que o condomínio exequente fundamenta a presente Execução de Título Extrajudicial em 02 (dois) instrumentos particulares de confissão de dívida firmados entre ele e a pessoa de SUZANA VALÉRIA DA SILVA MARQUES nos anos de 2019 e 2020 (cf. Id nº 84583049), por meio dos quais ela assume as dívidas condominiais perseguidas nesta lide, relativas ao apartamento nº 01 – Bloco J, o que torna forçoso concluir que a referida pessoa é a única legitimada a responder pelo adimplemento de tais encargos. Diante dessa constatação, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da executada EBCI EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Pela mesma razão acima exposta, indefiro o pedido de inclusão da empresa IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA no polo passivo da lide, conforme requerido na petição retro juntada. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 25 de setembro de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito CAMARAGIBE, 4 de outubro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR VERMONT VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.