Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LORENA CRISTINE CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recomendação 03/2016 – Conselho da Magistratura - TJPE.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020056-78.2024.8.17.2810
Vistos, etc. Estando a inicial instruída com título executivo e preenchidos os requisitos da inicial, passo às seguintes deliberações: I - Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC). II – A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC. III - Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). IV - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor. V - Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item IV), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. VI – Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na DRZMS a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. VIII – Não efetuado o pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha de débito e recolher as despesas necessárias para a efetivação do pedido de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme requerido. IX – Efetuado o pagamento, intime-se o credor para dizer se concorda com a extinção do pedido pela satisfação do seu crédito. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.