Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - ME EMBARGADO(A): PMPE EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173938655, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0068757-10.2014.8.17.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA-ME, em face do executivo fiscal promovido pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO. Após a constatação da ausência de advogado, este Juízo, por despacho (ID- 126933230), concedeu à embargante o prazo de 15 dias, para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do processo. Ocorre que, o Sr. Meirinho, certificou que deixou de intimar a empresa BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA-ME, em virtude de a mesma não mais estar instalada no imóvel indicado. Portanto, a embargante mudou de endereço, não informando a esse Juízo o atual, ficando impossibilitado o cumprimento do mandado retro. É o relatório. Decido. Preliminarmente, proceda-se com a alteração do polo passivo da ação, para retirar o nome (PMPE) e em seu lugar, incluir o nome do ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA PÚBLICA). Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em contrário, as partes devem ser representadas por advogado. O mesmo artigo prevê que, constatada a falta de representação por advogado, o juiz deve conceder um prazo razoável para que a parte sane o vício. Não sendo regularizada a situação dentro do prazo concedido, impõe-se a declaração de nulidade de todo o processado a partir do momento em que a representação se tornou obrigatória, e, caso a situação não seja corrigida, a extinção do processo. No caso concreto, constatada a ausência de regularização da representação processual dentro do prazo concedido, só resta proceder com a extinção do processo, conforme disposto no §1º, inciso I do artigo 76 do CPC. Pelo exposto, em conformidade com o disposto no §1º, inciso I do artigo 76 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual essencial, consubstanciado na ausência de representação por advogado. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Custas já satisfeitas. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe à 2ª instância, interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, ex vi do disposto no art.1010, §§1º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Traslade-se cópia dessa sentença para a execução fiscal de NPU 0096427-57.2013.8.17.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE] " RECIFE, 4 de outubro de 2024. LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho