Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO(A): SANDRA ALICE DE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0043161-86.2024.8.17.2001
Vistos...
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de SANDRA ALICE DE ALMEIDA PEREIRA, pelos motivos constantes na exordial. Houve o recolhimento das custas processuais – Id nº 169892449. Antes do decurso do prazo para resposta, a acionante noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes– Id nº 184195162 -, requerendo a homologação da transação após seu cumprimento integral. Intimada para tomar as providências de Id nº 184222308, a fim de possibilitar a homologação do acordo, a parte autora quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 184988407. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. Registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que está enquadrado numa das hipóteses do art. 354 do CPC/15, conforme pode ser constatado através das considerações que seguem. Dito isso, prossigo dizendo que o caso comporta extinção por falta de interesse processual superveniente, na medida em que, com a notícia de acordo trazida pela parte autora, desapareceu a causa que levou ao seu ajuizamento, o que significa dizer que houve perda de objeto. Registro, por oportuno, não ser o caso de homologação da aludida transação, ante a ausência de apresentação completa dos termos do acordo com a assinatura da parte demanda. É que o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar. Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame da questão meritória, ante a falta superveniente de interesse processual. Na situação em foco, contudo, creio que a parte ré não deve ser condenada a arcar com as custas e os honorários advocatícios, uma vez que, na hipótese, a postura da parte autora permite concluir pela possibilidade de que no pagamento realizado pela demandada estariam incluídas as verbas dessa natureza, já que nada mencionou acerca do assunto, menos ainda requereu a condenação da parte demandada nesse sentido.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento da questão meritória, o que faço com esteio no art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual superveniente). Custas pela parte autora já adimplidas. Sem honorários à míngua de resposta. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *