Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO LOURENCO I EXECUTADO(A): SEVERINA REGIS DE ARAUJO INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor [da decisão], conforme segue [transcrito abaixo ]. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001603-14.2023.8.17.8228 Vistos etc. Após a expedição da ordem de repetição de bloqueio através do Sistema Sisbajud, a executada requereu o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, argumentando que a referida verba é oriunda de recebimento de Bolsa Família, necessária ao sustento de sua família, e, portanto, impenhorável, dado o caráter alimentar da mesma. Fundado nisso, pede o desbloqueio da quantia correspondente. A ré também informou que parte da dívida exequenda já foi paga através do processo n° 0002440-06.2022.8.17.8228. Decido. Da análise dos documentos apresentados pelo executado, em cotejo com a consulta ao sistema SISBAJUD realizada na data de hoje, tenho que, em parte, assiste razão à insurgência da executada, pois tais provas indicam que o valor bloqueado por este Juízo na conta bancária da ré, mantida junto à Caixa Econômica Federal, se trata de recebimento do referido programa social de transferência de renda, destinado, portanto, ao sustento da executada e de sua família, o que torna tal quantia impenhorável, por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, como o débito objeto da lide não se trata de prestação alimentícia e os proventos da executada não ultrapassam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, reconheço a impenhorabilidade da quantia retida nestes autos junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.509,14, por se tratar de verba de natureza alimentar, e, via de consequência, determino o desbloqueio da mesma, através do sistema SISBAJUD. Demais disso, observo que também foi penhorado em face da executada o valor de R$ 49,95, junto ao banco NU PAGAMENTOS, montante que representa quantia ínfima em relação ao débito exequendo, razão pela qual determino o desbloqueio de tal numerário via SISBAJUD. Por fim, relativamente ao abatimento do débito exequendo, por ocasião de seu adimplemento nos autos do processo n° 0002440-06.2022.8.17.8228, tenho que assiste razão a executada, porquanto em consulta ao Sistema PJe, verifico que os débitos condominiais do apartamento da ré (Ap. 101, Bl. 05), com vencimento em 28/05/2021, 30/06/2021, 30/07/2021 e 30/08/2021, que estão sendo cobradas nesta execução, já foram pagas pela demandante a empresa de cobrança, VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA, e por tal razão não devem integrar o cálculo do montante a ser executado. Eventual questionamento sobre o efetivo recebimento pelo condomínio autor dessa verba deverá ser matéria de ação própria, seja pela autoridade da coisa julgada naqueles autos, seja pela impossibilidade de responsabilização da executada, a qual adimpliu o referido débito na mencionada ação de execução. Nesse contexto, intime-se o condomínio demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nova planilha de débitos atualizada (com a exclusão dos valores pagos pela executada nos autos do processo acima referenciado), bem como para indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se a executada do teor desta decisão. Camaragibe, 30 de setembro de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito CAMARAGIBE, 4 de outubro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL SAO LOURENCO I VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.