Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 176148134, conforme transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000159-64.2019.8.17.3190 AUTOR(A): SHIRLEY DOS SANTOS FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença prolatada nos autos que julgou parcialmente os pedidos autorais. Narra o embargante que o decisum vergastado apresenta contradição, haja vista que condenou o vencido ao pagamento de honorário sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação. Nesse contexto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para sanar o referido vício. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou para fins de correção de erro material (inc. III). Diante da alegação de contradição, os presentes embargos devem ser conhecidos; dando-lhes provimento pelas razões a seguir expostas. Analisando os autos, vislumbro que merecem prosperar as razões do embargante, visto que, malgrado a sentença tenha reconhecido em parte os pedidos autorais, determinou que ao demandado caberia o ônus de arcar com os honorário sucumbenciais sobre o valor da causa, vício este que passo a sanar. Onde se lê: Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos. Leia-se: Por fim, considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto dos Ritos. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da contradição apontada, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO, 4 de outubro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata