Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA, BANCO ITAÚCARD S.A., CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): BANCO ITAÚCARD S.A., CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA REPRESENTANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: NPU: 0060034-40.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA RELATÓRIO Adriana Veras Sobral Moreira ingressou com Ação Indenizatória em face de Banco Itaucard S.A. e Visa Administradora de Cartão de Crédito, alegando ter sofrido cobranças indevidas em razão do parcelamento automático e não autorizado de sua fatura de cartão de crédito com vencimento em outubro de 2018. A autora pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da cobrança dos juros e parcelamentos incluídos nas faturas do cartão de crédito, e que as demandadas se abstivessem de incluir seu nome no rol de inadimplentes. No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade da cobrança, a revisão das taxas e juros aplicados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Itaucard S.A., em contestação, defendeu-se argumentando que o parcelamento da fatura ocorreu devido ao não pagamento integral das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, conforme permitido pela Resolução do Banco Central nº 4.549/2017. Afirmou que as informações sobre o parcelamento constaram de todas as faturas enviadas à autora, não havendo, portanto, ato ilícito ou dever de indenizar. A Visa Administradora de Cartão de Crédito, por sua vez, alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que não é responsável por nenhuma cobrança realizada, pois o contrato foi firmado diretamente com o Banco Itaucard, sendo que qualquer parcelamento ou financiamento das faturas deve ser tratado diretamente com o banco réu. Na sentença de primeiro grau, o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Visa Administradora de Cartão de Crédito, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a essa ré. Em relação ao mérito, o juiz considerou que a parte autora não comprovou o pagamento integral das faturas dos meses em questão e que, embora o Banco Itaucard tenha informado à autora sobre o parcelamento, não provou que o procedimento adotado era mais vantajoso do que a manutenção do débito no crédito rotativo. Dessa forma, declarou a nulidade do parcelamento e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos pela autora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, uma vez que não ficou comprovado o nexo causal entre o suposto ilícito e o dano alegado. Ambas as partes interpuseram apelações. A autora, Adriana Veras Sobral Moreira, recorreu contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que o sofrimento e o abalo moral decorrentes das cobranças indevidas justificam a concessão de indenização. O réu, Banco Itaucard S.A., também apelou, contestando a decisão que declarou a nulidade do parcelamento e determinou a restituição em dobro dos valores pagos. Sustenta que o parcelamento foi realizado de acordo com as normas vigentes e que não houve falha na prestação de serviços. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Voto vencedor: NPU: 0060034-40.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA VOTO
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. e ADRIANA VERAS SOBRAL MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO ROTATIVO. LEGALIDADE DO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e negando indenização por danos morais. - O parcelamento automático de faturas de cartão de crédito, realizado conforme a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, é válido, desde que ofereça condições mais vantajosas ao consumidor em comparação ao crédito rotativo. - Comprovado que a instituição financeira agiu conforme a normativa do Banco Central, informando adequadamente o consumidor e oferecendo condições mais vantajosas, não há que se falar em abusividade ou falha na prestação do serviço. - Provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos da autora. Negado provimento ao apelo da autora. - Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Referências: Código de Processo Civil (art. 98), Resolução nº 4.549/2017 (Banco Central do Brasil), Jurisprudência TJ-RJ (APL: 00356351320198190021). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0060034-40.2019.8.17.2001
Trata-se de duas apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Adriana Veras Sobral Moreira contra o Banco Itaucard S.A. A autora, inconformada com a negativa de indenização por danos morais, recorreu, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à reparação moral. O réu, por sua vez, apelou contra a decisão que declarou a nulidade do parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, requerendo a improcedência total dos pedidos. A controvérsia principal gira em torno da legalidade do parcelamento automático das faturas de cartão de crédito da autora, realizado pelo Banco Itaucard S.A. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, estabelece que, após o vencimento da fatura, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação ao crédito rotativo. No caso em análise, restou comprovado que a autora não efetuou o pagamento integral das faturas de setembro e outubro de 2018, o que autorizou o banco a realizar o parcelamento automático nos termos da Resolução nº 4.549/2017. A instituição financeira, conforme demonstrado nos autos, seguiu as diretrizes estabelecidas pela normativa do Banco Central, oferecendo à autora condições mais vantajosas no parcelamento do saldo devedor em relação à permanência no crédito rotativo, conforme exigido pelo artigo 2º da referida resolução. Ainda que a autora alegue desconhecimento do parcelamento, as faturas anexadas ao processo demonstram que as condições desse parcelamento, incluindo os encargos financeiros aplicáveis, estavam devidamente descritas, não havendo, portanto, qualquer falha no dever de informação por parte do banco. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso semelhante, reconheceu a validade do parcelamento automático realizado conforme a Resolução nº 4.549/2017, desde que as condições sejam mais vantajosas para o consumidor e estejam claramente informadas nas faturas, o que foi observado no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A AUTORA ALEGA QUE É CORRENTISTA DO BANCO SANTANDER, E QUE PASSOU A SOFRER PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARCELAMENTO QUE DIZ NÃO TER REQUERIDO, TAMPOUCO AUTORIZADO. REQUER (I) A SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS SOB A RUBRICA "PARCELADO AUTOMÁTICO", PEDIDO ESSE DEDUZIDO TAMBÉM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; (II) A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) O ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A RUBRICA "PARCELADO AUTOMÁTICO"; E (IV) A CONDENAÇÃO DO RÉU A REFATURAR TODAS AS FATURAS NAS QUAIS CONSTEM COBRANÇAS SOB A RUBRICA "PARCELADO AUTOMÁTICO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE RESTOU INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). RESSALTOU O MAGISTRADO QUE AS FATURAS ANEXADAS À INICIAL DEMONSTRAM OS ENCARGOS DO "CRÉDITO ROTATIVO" E DO "PARCELADO FÁCIL", DEMONSTRANDO QUE ESTE APRESENTA CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS DO QUE AQUELAS DO "CRÉDITO ROTATIVO", NO QUE DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. NESSE SENTIDO, O "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN, E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO) ESTAVAM DISCRIMINADAS NAS FATURAS EMITIDAS, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. INCONFORMADA A AUTORA APELA, ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA TER SIDO EFETUADO O REFERIDO PARCELAMENTO. REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA. RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O PAGAMENTO DAS FATURAS ABAIXO DO VALOR TOTAL DEVIDO (ÍNDICES 36 E 104). INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE A AUTORA TENHA SIDO ENGANADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TRAZIDAS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO, QUE PROVAM QUE A PARTE AUTORA NÃO ADIMPLIA INTEGRALMENTE O VALOR DAS FATURAS, O QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 4549/2017 DO BACEN. SEGUNDO O VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM A AUTORA DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 00356351320198190021, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Itaucard S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Adriana Veras Sobral Moreira. Em razão da sucumbência integral da autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0060034-40.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. para julgar improcedentes os pedidos formulados por Adriana Veras Sobral Moreira, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora para 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do Banco Itaúcard S.A. e negou-se provimento ao recurso de Adriana Veras Sobral Moreira, nos termos do voto do relator Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de outubro de 2024 Magistrado