Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO ESPÓLIO -
REQUERIDO: CLEITON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0039904-77.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio ao exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na primeira oportunidade que receber o feito, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei 9.099/95, tudo para assegurar a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Busca o exequente a execução de valor em razão de contrato de honorários advocatícios. Alega que ingressou com uma ação de revisão contratual de locação representando o executado, porém o executado deixara de cumprir com o pagamento dos honorários advocatícios pactuados. Em análise percuciente dos autos, verifico que na hipótese não se encontram presentes todos os requisitos específicos que autorizam a execução forçada, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade do título. Ora, não há nos autos efetiva prova da realização dos serviços, tendo o exequente acostado tão somente o contrato de honorários advocatícios. Sequer é possível falar em arbitramento de honorários, porque não há comprovação da conclusão do processo que se comprometeu a propor representando o executado. Nesse sentir, verifica-se não atendidos os requisitos dantes mencionados, por não ser possível apurar o valor efetivamente devido, o que retira do contrato de honorários advocatícios a liquidez apta a defini-lo como título executivo. É dizer, o quantum a ser recebido pelo patrono/exequente não se mostra incontroverso, impondo-se, destarte a extinção da execução, não obstante possa o exequente se valer da ação de cobrança e/ou arbitramento para perseguir valores que considera devidos. A propósito do tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA. O contrato de honorários advocatícios escrito e assinado pelas partes é título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Para que o profissional receba o valor expresso no contrato, necessária a prova do término de seus serviços. (TJ-MG - AC: 10000191483023001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) POSTO ISSO, ante a ausência de título certo, líquido e exigível, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo executivo e o faço com fulcro nos artigos 784 e 803, I do CPC. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. Intime-se. Recife, 30 de setembro de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito rmto