Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU INVESTIGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VIEIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000244-32.2022.8.17.2580
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VIEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06. Em apertada síntese, narra a denúncia que “No dia 13 de dezembro de 2018, por volta das 18h00min, na residência situada no Sítio São José, Vila Exu, Exu-PE, o ora denunciado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VIEIRA vulgo “Diá” ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra. ANA CLEIDE COELHO SOARES, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico de fl. ainda não enumerada, no contexto de violência doméstica e familiar. Consta dos autos que a vítima e o imputado são casados há 13 (treze) anos e possuem 05 (cinco) filhos, fruto desta relação. Ocorre que, no dia e hora dos fatos, ANA CLEIDE e FRANCISCO iniciaram uma discussão banal, em razão deste ter saído com os filhos, demorado para retornar e ter chegado com sintomas de embriaguez alcoólica. Com raiva, o imputado empurrou a ofendida, com força, fazendo com que esta caísse e batesse o queixo em uma cadeira, causando-lhe lesões. (...)”. Consta nos autos o Inquérito Policial nº 03024.0208.00014/2021-1.3, instaurado por auto de prisão em flagrante; perícia traumatológica realizada na vítima, conforme Id 98424117; denúncia recebida no dia 23.03.2022 – Id 101686321; acusado citado pessoalmente - Id 111938026; foi apresentada resposta a acusação – Id 112988012. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 27.09.2024, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado, conforme Id 183607614. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova suficiente para a condenação. A defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifico que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual. Em relação à materialidade delitiva, esta restou cabalmente demonstrada, notadamente com base na perícia traumatológica realizada na vítima, a qual se encontra acostada no Id 98424117. Por outro lado, a autoria não ficou provada, conforme passo a expor. Em juízo, a vítima prestou depoimento totalmente dissonante do seu relato perante a autoridade policial, negando ter sofrido qualquer agressão por parte do acusado e que a lesão que apresentara decorreu de um acidente doméstico, conforme transcrevo os principais trechos de seu depoimento, a saber: "ele não me agrediu, mas eu fiquei com medo; que, ele chegou bêbado em casa e eu fiquei com medo dele me bater; que, eu tenho depressão; que, eu quero tirar a queixa; que, sobre a lesão que consta no laudo, não foi ele não; que, eu estava em casa com meus filhos; que, ele não fez nada com nós; que, o Francisco de Assis não estava em casa; que, ele chegou bêbado em casa; que, eu tenho começo de depressão; que, na delegacia eu só disse que ele chegou bêbado e fiquei com medo e fui dar queixa dele; que, ele não tocou fogo no tapete, foram os vizinhos; que, os vizinho colocaram fogo no lixo, não foi no tapete; que, estou até hoje com o Francisco de Assis; que, ele só vive mais no hospital, ele tem problema de coração; que, eu só quero retirar a queixa; que, não tentei dar um tapa nele, e ele nunca levantou a mão pra mim; que, não era tapete, era lixo que o povo queima lá de frente; que, não teve nenhum tapete queimado, foram os vizinhos que queimaram lixo; que, afirma que esse relato prestado na delegacia não aconteceu; que, não sabe dizer porque consta isso em seu depoimento prestado na delegacia; que, meu marido nunca me bateu; que, eu tenho trauma de bêbado; que, eu só disse na polícia que ele estava bêbado; que, quem tem depressão e ansiedade bota coisa na cabeça; que, ele pediu para eu tirar essa queixa; que, quando ele recebeu a intimação, ele desmaiou e foi parar em Ouricuri; que, nesse dia eu tava lavando a casa, fui correr e escorreguei e bati; que, faz tempo que eu tenho depressão". As testemunhas policiais não se recordaram da ocorrência, não sendo relatado qualquer fato que corroborasse o depoimento da vítima na fase inquisitorial. O acusado, ao ser interrogado, negou a imputação, conforme segue: “nega a acusação; que, eu tinha bebido cana; que, só discuti com ela; que, foi o povo lá que queimou; que, não empurrei; que, não lembro se empurrei ela; que, não lembro se ela falou alguma coisa que eu não gostei; que, não fui ameaçado nem agredido na delegacia; que, minha esposa tem depressão”. Assim, diante dos elementos colhidos, denota-se que não há prova suficiente de que o acusado praticou o crime imputado na denúncia e, conforme art. 155 do CPP, não podendo, este juízo, valer-se apenas dos elementos colhidos na fase policial para impor uma condenação penal, a absolvição é a medida justa a se impor. 3 – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VIEIRA da imputação de ter cometido o crime do art. 129, §9º do Código Penal, conforme art. 386, VII do CPP. 4 – PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado pelo sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto