Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE
AGRAVADO: IZAMAZETE DA SILVA CHAGAS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 0015696-91.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo de nº 0003060-55.2023.8.17.4001. No curso do presente agravo, foi proferida sentença nos autos originários (ID 176797988 - daqueles autos). É sabido que o disposto no art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o interesse processual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo. Diante da prolação de sentença na origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, já que o pleito foi exaurido em sede originária. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/3/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015. 3. Inafastável a prejudicialidade do recurso especial interposto pela União pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região verificou-se que a ação ordinária no bojo da qual foi proferida a decisão liminar ora atacada, recebeu sentença definitiva de procedência em 11/4/2012, sendo esta objeto de recurso de apelação com acórdão transitado em julgado em 30/4/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial interposto pela União por perda superveniente de objeto. (EDcl no AgRg no REsp 1400096/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 24/10/2017) Dessa forma, a superveniência de sentença traduz, por consequência, a perda do interesse recursal em sede de agravo, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária.
Diante do exposto, por não vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas a serem pagas pela parte sucumbente na ação originária, dispensadas apenas para a hipótese de ser sucumbente o Estado de Pernambuco, em razão da confusão patrimonial (art. 381, CC/2002). Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator