Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183583077, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DANIELLE MARIA BARROS DOS SANTOS aforou ação ordinária contra CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, alegando, em resumo, que possui contrato com a ré pagando regularmente as mensalidades. Disse que em Janeiro de 2019 a Demandante recebeu duas cobranças de multa nos valores de R$ 1.532,57 e R$ 2.920,47, na qual alegava irregularidade. Assim, a Autora contestou as referidas cobranças sob protocolo n° 7000927011, todavia, em 03/05/2019, funcionários da Celpe cortaram o fornecimento de energia em razão do não pagamento dessas multas, contrariando o que determina a súmula 13 do TJPE e o entendimento do STJ no tema repetitivo 699 (prazo maior que 90 dias entre a comunicação do débito e o corte). Pediu à ré a religação, mas não foi atendida. Sem alternativa, efetuou parcelamento e passou privações com o corte irregular de energia por vários dias. POR FIM, requereu a condenação da ré pelo dano moral em R$ 20.000,00 e a gratuidade da justiça. ID 105821920, foi concedida a gratuidade da justiça. ID 110160201, contestou a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), que em preliminar alegou a ilegitimidade ativa; quanto ao mérito, em suma, defendeu a regularidade de seu procedimento, que o medidor se encontrava avariado conforme fotografias e foi necessário troca-lo. Que a cobrança por estimativa foi correta em relação ao consumo, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. ID 113295668, réplica apresentada. ID 119952938, decisão que afastou a preliminar da contestação, e as partes não se interessaram na dilação probatória, ID 127686737. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Aplicável ao caso a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL ante a data dos fatos. A súplica ora examinada é fundamentada na desconstituição de débito decorrente de confecção de TOI, sem observância nos requisitos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, alegando a parte autora ausência de ampla defesa e contraditório; que não houve fraude, nem a demandada fez prova bastante do desvio; que, de logo, procedeu o corte de energia em sua residência, sendo obrigada a pagar através de parcelamento para ter a energia religada. Em sua defesa a parte demandada afirmou que a cobrança é regular e cumpriu as determinações da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que se trata de cobrança de recuperação de consumo após constatado “medidor avariado” conforme consta no TOI e fotos. A empresa Ré, concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, com fulcro nas disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL, realizou o procedimento registrado em documento intitulado Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, através do qual, de forma unilateral, imputou a parte autora suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de seu imóvel. A partir do referido Termo a Ré elaborou documento e o enviou à parte demandante cobrança de um valor que corresponderia à suposta diferença entre um valor que ela entende devido e o valor que o consumidor pagou em suas contas de energia durante o período da suposta irregularidade, período esse calculado pela fornecedora unilateralmente. O serviço prestado pela Ré, de transmissão e distribuição de energia elétrica caracteriza-se como relação de consumo. A Ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC), visto que presta serviço (transmissão e distribuição de energia elétrica) no mercado consumidor de Pernambuco. A parte demandante, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), visto que utiliza, mediante contraprestação pecuniária, os serviços prestados pela Ré. A consequência da natureza consumerista da relação entre a Ré e o Autor é que se aplica à tal relação as normas de ordem pública e de interesse social previstas no CDC (Lei n° 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que facilitam a defesa dos direitos do consumidor, mormente com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais abusivas impostas pela Ré (art. 39 e incisos), além das consequências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC). Com base em Resolução da ANEEL, e sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades no medidor de energia elétrica ao consumidor, elaborando o chamado “TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade”. Essa imputação de responsabilidade, no caso, é abusiva. Primeiro porque as fotografias juntadas ao processo não esclarece pontualmente ser o imóvel da parte autora, nem aparece um número do medidor; em assim sendo as fotografias juntadas aos autos não permitem, sem espancar dúvidas, que o desvio demonstrado na foto, seria o do imóvel da parte autora, não servindo de modo escorreito para provar a irregularidade apontada. Por tais razões, não pode a Ré, com base num mero ato administrativo, de forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado TOI), atribuir ao consumidor irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica. Segundo porque não restou demonstrada a evolução do consumo após a correção da irregularidade não tem como responsabilizar o consumidor por débito de consumo faturado a menor, sendo ônus da prova da concessionária. Restou patente que o imóvel da parte autora é de veraneio e pouco habitado, apenas em período de férias. Noutro aspecto, ao imputar unilateralmente e de plano, irregularidade no equipamento medidor de energia elétrica, ferem-se os princípios do devido processo legal, da boa-fé objetiva e as regras básicas de ônus das provas. Não há subsunção da conduta da Ré ao disposto no art. 129, da Resolução n° 414/2010, porquanto não se comunica o local da avaliação do medidor ou se oportuniza o serviço de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública em patente ofensa ao princípio do contraditório. É regra basilar que o ônus da prova é de quem alega. Não basta à Ré, unilateralmente, no documento denominado TOI, imputar a responsabilidade pelas irregularidades aos consumidores, muitas vezes sob pena de corte de energia elétrica. A fornecedora, antes de qualquer providência, deveria, caso a caso, comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somente após, fazer as exigências cabíveis. Assim, a atuação da empresa Ré fere o art. 6º, VIII, do CDC (que regula o ônus da prova em relação ao consumidor hipossuficiente, técnica e economicamente), bem como o artigo 333, I, do CPC (se a Ré alega a irregularidade, deverá comprová-la e conceder a ampla defesa e o contraditório). Mais ainda, presume-se a boa-fé nas relações de consumo, sendo que a conduta da Ré inverte a equação, presumindo-se a má-fé dos consumidores de energia elétrica, atribuindo-lhes as supostas irregularidades nos medidores. Tal proceder, com base em presunção veiculada por resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria a lei geral, que é o Código do Consumidor, principalmente nos seus arts. 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42 (ao colocar os consumidores sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé por parte deles). Tentar estimar o consumo pela carga atual de aparelhos ou pontos de luz existentes no imóvel tampouco se mostra como meio adequado ou capaz de trazer informação segura do consumo passado efetivo, pois não há certeza de que todos os aparelhos ou pontos de consumo já existiam no período adotado ou mesmo que estiveram efetivamente ligados ou em operação como se supõe no cálculo. O laudo técnico apresentado não foi subscrito por perito da Secretaria de Defesa Social. Não há qualquer indício de participação da INMETRO, ou órgão similar, na realização da perícia. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025670-42.2019.8.17.2001 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE DE ENERGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Malgrado os indícios sérios de irregularidade na medição da energia consumida, que levaram à constituição do débito, a concessionária de energia elétrica não logrou êxito em demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2. A responsabilidade pelo pagamento do débito proveniente de recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor por fato atribuível ao consumidor não decorre do fato do consumidor ter praticado a irregularidade (desvio de energia), mas de ter se beneficiado dela, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. O débito não é imputado a título de multa compensatória em qualquer das suas dimensões: pré-fixar o dano ou punir a parte para desestimular o incumprimento do contrato. O fundamento jurídico para apuração do débito tem base na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Não restando demonstrada a evolução do consumo após a correção da irregularidade não tem como responsabilizar o consumidor por débito de consumo faturado a menor. Ressalte-se, por pertinente, que ônus de demonstrar a vantagem econômica obtida pelo consumidor é da concessionária, que está mais habilitada a fazê-lo por ser detentora dos dados da unidade consumidora. 4. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não demonstrada a vantagem econômica do consumidor. 5. São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade. O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052538-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELLE MARIA BARROS DOS SANTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0025670-42.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator ====== APELAÇÃO CÍVEL 0114020-40.2018.8.17.2001 Relator(a) Roberto da Silva Maia Data de Julgamento 20/08/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA INCAPAZ DE GARANTIR A CONSECUÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR-USUÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E FACILITAÇÃO DA DEFESA. ART. 6º, III E VIII, DO CDC. APURAÇÃO POR FUNCIONÁRIO/PREPOSTO DA EMPRESA NÃO SE MOSTRA O PROCEDIMENTO MAIS ESCORREITO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ANULADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. APELO PROVIDO. Em razão dos motivos acima elencados é nula a cobrança realizada em face do usuário, mormente quando sob ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento. A cobrança da dívida imposta com o fito de manter o fornecimento de energia elétrica caracteriza vício de vontade em relação ao consumidor, (art. 151, CC), conduta vedada na Súmula 013 do TJPE – “É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude”. A ré não fez prova da notificação da usuária do indeferimento da defesa administrativa entes do corte de energia. Conclui-se que inexiste prova bastante da alegada fraude. Qualquer pessoa que honra seus compromissos pontualmente, o faz para não ser submetido no futuro a qualquer constrangimento que no caso em tela foi a alegação de fraude no medidor e privando-o de bem essencial que é a energia elétrica. Deve, então, a demandada indenizar os autores, pois estão presentes o ato ilícito, a imputabilidade e o constrangimento. O valor da indenização não pode ser tão irrisório que seja insignificante ao ofendido, nem tão excessiva que acabe implicando enriquecimento sem causa. Deve ser levado em consideração o grande poder aquisitivo da demandada e o grau de constrangimento sofrido pela parte autora, o qual, embora existente, não chega a ser uma profunda angústia. Assim fixo o montante indenizatório pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos dispositivos legais citados julgo procedente os pedidos desta ação para declarar nulo o TOI e a cobrança dele derivada, convalidando a decisão liminar, e condenar a demandada a ressarcir à parte autora pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a demandada nas despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Como não houve adiantamento das despesas processuais, emita-se as guias respectivas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para comprovar o recolhimento em quinze dias após, caso contrário, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação se o valor for menor que R$ 4.000,00 ou à Procuradoria da Fazenda Estadual, se maior, para as providencias cabíveis conforme a Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 27 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 4 de outubro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau