Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CORINTHO ENGENHARIA LTDA APELADO(A): GUARARAPES RENT A CAR LTDA EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Corintho Engenharia Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A empresa autora alega que sua ex-funcionária teria, sem autorização, firmado contrato de locação de veículo, o que resultou na negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas; (ii) verificar a responsabilidade civil da empresa autora pelos atos praticados pela funcionária no exercício de suas funções; (iii) analisar a regularidade da inscrição da empresa nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo legal, conforme o art. 450 do CPC, caracterizando preclusão. Ademais, as provas documentais constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. 4. Quanto à responsabilidade civil, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a empregadora responde pelos atos praticados por sua funcionária no exercício de suas funções, ainda que haja alegação de fraude. A funcionária atuava com habitualidade e dentro do escopo de suas funções, o que afasta a alegação de ausência de responsabilidade da empresa. 5. A inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito da empresa locadora, sendo o débito resultante de contrato legítimo firmado pela funcionária da autora. Não há ilicitude que justifique o dever de indenizar por danos morais ou a exclusão da anotação nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O empregador responde pelos atos de seu empregado quando praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. 2. A inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de débito legítimo, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035055-12.2019.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0035055-12.2019.8.17.2810, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto