Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DJALMA DE MORAES SILVA EXECUTADO(A): FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA, HUMBERTO JOSE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0007955-40.2021.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DJALMA DE MORAES SILVA em face de FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA e de HUMBERTO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, sob a alegação de que eles descumpriram os termos do contrato de locação ao desocuparem o imóvel antes do prazo convencionado, por isso pede que os executados sejam condenados no pagamento do valor da cláusula penal que importa em débito no valor de R$ 7.192,49 (sete mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). O executado FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade e alegou que a exordial é inepta, que existiu demanda anterior reclamando as mesmas obrigações ora controvertidas, além de ter formulado pedido contraposto por alegar que o exequente deu causa à rescisão do contrato. Relatado. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, aferíveis sem a necessidade de dilação probatória, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetível de ser apreciada de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. Pois bem. O exame dos autos revela que o exequente reproduziu a mesma ação de execução que anteriormente foi extinta sem análise de mérito porque a matéria controvertida demandava dilação probatória, conforme reproduzo parte do julgado do processo nº 0053392-75.2019.8.17.8201 (23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital), abaixo: Na hipótese dos autos, as partes divergem a respeito do momento em que se deu a rescisão antecipada, pois o executado sustenta o período de seis meses, enquanto o exequente menciona um período de aproximadamente cinco meses, pois, segundo ele, a rescisão teria ocorrido em maio de 2019, tendo o contrato sido firmado em 28.12.2018. A ação de execução de título extrajudicial depende de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Logo, inexistindo no autos a prova do momento exato em que se deu a rescisão contratual, torna-se inviável estabelecer até mesmo o valor devido a título de multa rescisória (considerando aquela paridade comentada acima). Acrescente-se que as partes litigantes também divergem em relação aos motivos da rescisão contratual - o que aponta a necessidade de dilação probatória, típica do processo de conhecimento. A sentença declarou que o ora exequente não possui título executivo com base no contrato de locação, logo ele não poderia propor nova execução com base no mesmo título. Poderia, se assim desejasse, perseguir o crédito controvertido numa ação de conhecimento. O fato de ser extinta sem resolução de mérito apenas autoriza a repropositura da ação se for sanado o vício que justificou o impedimento de conhecimento do mérito, e no caso em apreço permanecem as circunstâncias que levaram o(a) julgador anterior a proferir sentença sem enfrentar o mérito – no caso a falta de certeza do título devido a necessidade de ser provado quem deu causa à rescisão e em qual momento. Oportuno transcrever julgado no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - REPROPOSITURA DE AÇÃO - FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA - CONDIÇÃO SINE QUA NON - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, nos termos do art. 486, §1º, CPC. Indeferida a inicial por ausência de recolhimento de custas, a repropositura de ação idêntica depende da prova de que não foram pagas as despesas processuais referentes ao processo extinto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026751-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). No caso em análise, há inconteste dúvida quanto ao momento da rescisão do contrato e sobre quem deu causa, o que exige, como definido na sentença anterior, dilação probatória para que sejam efetivamente dirimidas as questões. Destaco que os requisitos da obrigação constante no título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) é matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive, "ex officio". Diante dessas premissas, não se observa presente o título executivo, nos termos do art. 783 do CPC, líquido, certo e exigível, impedindo que seja conhecida a execução. Quanto ao pedido contraposto, não será conhecido porque, nos termos do ENUNCIADO 173, “A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.)”.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito