Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001.
RÉU: COOPERATIVA DOS PROD. IND. DE CONFECCOES DE MACHADOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000830-41.2012.8.17.0310 AUTOR(A): MUNICIPIO DE MACHADOS
Cuida-se de ação de divórcio proposta por MUNICIPIO DE MACHADOS em face de COOPERATIVA DOS PROD. IND. DE CONFECCOES DE MACHADOS LTDA. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Vindo os autos conclusos, a parte autora ficou intimada em audiência para se manifestar quanto ao prosseguimento do processo, no entanto quedou-se inerte, deixando o processo parado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento, pois intimada a realizar ato, assim não o fez, bem como deixou o processo parado. Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação. Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo. Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2. Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada. Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3. Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há que se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Intime-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta