Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAMAR MANOEL FREIRE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PMPE, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0066206-90.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ITAMAR MANOEL FREIRE DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, através da qual o autor, oficial da Polícia Militar, pretende obter a promoção, no ato de transferência à inatividade, ao posto imediato de Coronel PM, faixa única, com proventos integrais. Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão reside na legalidade da negativa de transferência do autor para a reserva remunerada, a pedido, em razão de estar respondendo a processo penal. A legislação castrense, mais especificamente o art. 89, §2º, "a", da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), é clara ao estabelecer: "Art. 89. [...] § 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que: a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição;" Este dispositivo encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, X, que determina: "Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." O autor argumenta que o processo penal a que responde (nº 0000622-68.2010.8.17.0620) é de menor potencial ofensivo, tendo sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo, devidamente aceita. Contudo, tal circunstância não tem o condão de afastar a vedação legal, que é clara e não faz distinção quanto à natureza ou gravidade do processo em curso. Também é evidente que não se trata de infração de menor potencial ofensivo, pois o instituto se aplica para crimes de média gravidade. Destaco, ainda, que o fato de ter havido suspensão condicional do processo, tema regulado pelo art. 89 da Lei 9.099/95, não retira do demandante a pecha de estar respondendo processo, pois somente decorrido o prazo da proposta de suspensão, com a respectiva extinção, é que a punibilidade estará extinta. Se descumprida qualquer condição imposta, o processo retomará o seu curso e pode ter desfecho condenatório. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a referida vedação não viola o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. VEDAÇÃO. ART. 97, § 4º, ALÍNEA "A", DA LEI N. 6.880/1980. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica - art. 97, § 4º, alínea "a", da Lei n. 6.880/1980 - que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de segurança denegada. (MS n. 16.909/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.) Por fim, esclareço que se outros oficiais foram transferidos para a inatividade mesmo respondendo a processos penais, não justifica o deferimento do pedido do autor, pois circunstâncias distintas como reforma ex officio ou em outras condições não especificadas justificariam essas situações pontuais. Isso posto e, por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juíza de Direito Ecam