Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDNILSON LEITE MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA A parte autora, contratada temporariamente para exercer a função de professor, ajuizou a presente ação contra o Estado Pernambuco, pleiteando o recebimento do piso nacional dos professores estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e o pagamento do FGTS. Em suas razões, alegou que, apesar de não possuir vínculo efetivo com o Estado Réu, faz jus ao recebimento do piso nacional e ao FGTS. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. A controvérsia central reside na interpretação da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Ao analisar o texto legal em questão, não se observa qualquer disposição que restrinja a aplicação do piso nacional apenas aos professores efetivos. Destaca-se que, pelo sentido teleológico extraído do art. 2°, §2° da referida Lei, a norma tem a finalidade de estabelecer uma remuneração mínima ao profissional do magistério público da educação básica que desempenha as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, sem qualquer distinção ou discriminação pelo vínculo de contratação. Em outros termos, o objetivo da referida lei é estabelecer um padrão mínimo de remuneração para todos os profissionais do magistério público, independentemente de sua forma de ingresso ou do vínculo estabelecido. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, preconiza a valorização dos profissionais da educação, sem fazer distinção entre efetivos e temporários. Nesse sentido, a interpretação restritiva proposta pelo Estado Réu não encontra respaldo na legislação vigente nem nos princípios constitucionais que regem a matéria. Negar aos autores o direito ao recebimento do piso nacional dos professores seria contrário à finalidade da norma e à garantia da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico. Destarte, os professores contratados temporariamente fazem jus ao piso nacional, não havendo ofensa à súmula vinculante nº 37, pois o pagamento do piso salarial não se trata de majoração de vencimento, mas sim do mero cumprimento do que foi estabelecido pela legislação. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJPE: APELAÇÃO Nº 0000044-91.2022.8.17.3140
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JAQUELINE NOGUEIRA ALVES RELATOR SUBSTITUTO: Des. Luciano de Castro Campos APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PISO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os professores contratados temporariamente fazem jus ao piso nacional. Precedentes. 2. Não há se falar na ofensa à súmula vinculante nº 37 ao caso em tela de forma a impedir o pagamento do piso salarial, uma vez que não se busca com a majoração de vencimento dos servidores públicos, mas, sim, o mero cumprimento do piso salarial que fora categoricamente descumprido pela fazenda pública estadual. 3. Uma vez demonstrado o vínculo laboral e a qualidade de professor da educação básica, deve-se ser garantido ao apelante o pagamento das diferenças salariais em relação ao valor do piso salarial do magistério nacional, proporcional à jornada laborada, inclusive com repercussão nas férias + 1/3 e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0003618-37.2023.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0000044-91.2022.8.17.3140, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DE PERNAMBUCO e JAQUELINE NOGUEIRA ALVES, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relator. (...) PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº11.738/08). CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 2. Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da apelada, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 3. Não se discute, no caso em análise, de nulidade de contrato, mas sim de reconhecimento de diferenças remuneratórias por não observância ao piso salarial do magistério. De toda sorte, ainda que reconhecida fosse a nulidade da avença (o que não é o caso), a parte faria jus a diferença salarial, posto que enquadrada no termo “saldo de salarial” (Tema de Repercussão Geral nº. 916). (...). (APELAÇÃO CÍVEL 0000644-08.2022.8.17.3110, TJPE - Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 21/11/2023, DJe ) O Colégio Recursal vem decidindo na mesma direção: Recurso Inominado Cível 0009740-66.2023.8.17.8201, Rel. Karina Albuquerque Aragão de Amorim, 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 24/11/2023. Logo, é inconteste que o demandante faz jus a diferença gerada pela falta de implementação do piso nacional do magistério. Passo agora a analisar o pleito referente ao FGTS. Partindo para o desfecho da presente lide com relação ao FGTS, é importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme tese fixada no RE 765320, de relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe 23.9.2016, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. Considerando que o Supremo Tribunal Federal –STF, firmou tese no sentido de que os contratados temporários têm direito ao recebimento dos salários e aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inc. IX do art. 37 da Constituição da República: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 23.9.2016, Tema916). Aqui é essencial verificar se a contratação temporária respeitou os ditames constitucionais. Embora a legislação local preveja um prazo mais extenso, como seis anos, para a recontratação temporária de professores sob a justificativa de necessidade excepcional (art. 37, IX, da Constituição Federal), tal prática configura uma burla ao princípio constitucional do concurso público. Isso se dá especialmente quando a contratação se estende além de um período razoável, como 2 ou 3 anos, caracterizando uma substituição indevida e permanente de servidores efetivos por temporários. O art. 37, IX da Constituição, ao prever a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público, impõe que tal contratação seja transitória e específica para o período estritamente necessário à resolução da situação extraordinária que motivou o vínculo. A utilização reiterada e prolongada desse instrumento, por um período superior a dois ou três anos, esvazia a finalidade da norma, convertendo uma exceção em regra, o que contraria frontalmente o princípio da necessidade temporária. Além disso, a recontratação sucessiva dos mesmos profissionais sob esse regime viola o princípio da impessoalidade e da isonomia, desvirtuando a obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme preceitua o art. 37, II da Constituição Federal. O concurso público é o meio legítimo e constitucionalmente adequado para garantir o ingresso de servidores permanentes na administração pública, assegurando a igualdade de oportunidades e a seleção baseada no mérito. A prática de recontratação temporária em períodos superiores a dois ou três anos sem a realização de concurso público representa uma violação à moralidade administrativa e à própria excepcionalidade da contratação temporária. Essa situação, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 765.320, Relator Min. Teori Zavascki, deve ser considerada irregular. No mencionado julgamento, o STF firmou a tese de que as contratações temporárias que não observam os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento de salários e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Corte destacou que o desvirtuamento das regras constitucionais de contratação temporária afasta a validade jurídica do vínculo, reconhecendo o direito dos contratados ao levantamento dos depósitos do FGTS e outros direitos sociais. Portanto, ainda que a legislação local eventualmente estabeleça um prazo de seis anos para a contratação temporária de professores, tal norma não pode se sobrepor aos limites constitucionais que regem a temporariedade e a excepcionalidade dessas contratações. Prolongar o vínculo por mais de dois ou três anos fere o princípio da transitoriedade e implica burla ao concurso público, devendo tal contratação ser considerada irregular. Assim, os contratados fazem jus aos direitos sociais previstos na legislação trabalhista, incluindo o FGTS, conforme o entendimento pacificado no STF." Assim, resta analisar se os contratos temporários do demandante se estenderam por mais de três anos. Analisando os contratos do autor, verifica-se que no ID 152335297 o demandado reconhece os contratos firmados desde 2022 até 2024, mas afirmou que não possuía nos seus registros os contratos anteriores. Acontece que o demandante comprovou, com sua ficha financeira, que desde 2016 recebe como professor temporário (ID 124295527). Considerando estes termos e ressaltando que tal precedente tem força vinculativa, não há dúvida que o demandante faz jus aos depósitos do FGTS, desde a sua contratação (JANEIRO DE 2016) até a cessação do contrato (2024), respeitando o prazo de prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da presente ação. Por fim, destaco que, com relação ao pagamento das verbas, a incidência do imposto de renda é devida, mas se deve observar que em se tratando de valor recebido de forma acumulada, mas concernente à remunerações mensais pretéritas, a modalidade de tributação deverá corresponder ao dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, onde a tributação é fracionada mês a mês, observado o termo inicial e final das parcelas retroativas, conforme dispõe o art. 12-A, da Lei Federal nº 7.713/1988, com nova redação dada pela Lei Federal nº 13.149/2015. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta e, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante e, via de consequência, condeno o ente público demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) ao pagamento das diferenças salarias referentes ao Piso Nacional e FGTS (sem incidência de multa), com atualização somente pela SELIC, a partir do ajuizamento, conforme novo regramento estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021. Na hipótese de incidência do imposto de renda – IR, este deverá corresponder à modalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme prevê o art. 12-A, da Lei Federal nº 7.713/1988, com nova redação dada pela Lei Federal nº 13.149/2015. Defiro o pedido de Justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do NCPC. Na fase de cumprimento de sentença a autora deverá apresentar seus cálculos. Sem condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam