Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001069-27.2024.8.17.2120 AUTOR(A): VANESSA COELHO DA LUZ Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais proposta em face de COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO. A parte autora alega que apesar de pagar regularmente as faturas, a demandada não tem prestado adequadamente o serviço, chegando a ficar cerca de 60 dias sem fornecimento de água. Aduz que tem que adquirir água de carros pipa. Concedida a gratuidade (id 169296539). Contestação (id 173813168) na qual o réu alega ilegitimidade ativa, pois o registro n° 00153303 estaria em nome de JOSE DA SILVA. Aduz que o imóvel foi atendido com carro-pipa, quando solicitado. Nega que tenha ocorrido interrupção no abastecimento de água. Afirma que casos pontuais são sanados com disponibilização de carros pipa. Sustenta que há regularidade nas cobranças para manutenção do serviço. Nega a existência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Não apresenta réplica (id 176975082). É o que cumpria relatar. Decido. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece acolhida. Ainda que o autor não tenha demonstrado a abertura de chamados/reclamações junto à demandada informando o desabastecimento e requerendo o fornecimento de carro-pipa, a parte não está vinculada à tentativa de solução administrativa antes da propositura da ação. Outrossim, a instrução processual possibilita a produção de provas pelos interessados. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o presente feito e, em vista disso, passo ao exame das provas solicitadas. Após análise das alegações das partes verifico que os pontos controvertidos dizem respeito: a) se houve desabastecimento no Município; b) qual o prazo médio de eventual desabastecimento; c) se a ré deixou de atender à solicitação de fornecimento de água de maneira alternativa como carro-pipa; d) se a parte autora sofreu prejuízo material com a contratação de carro-pipa; e) se houve dano moral indenizável, em caso positivo, em que montante; f) se a autora possui legitimidade para figurar no polo ativo. Cabe ao autor indicar períodos de desabastecimento e demonstrar que requereu solução do problema junto ao réu, além de trazer provas a ocorrência de fatos que indiquem dano a direito da personalidade e dano material. Cabe ao demandado provar que tem legitimidade, demonstrar que há fornecimento regular e que, em caso de desabastecimento pontual, ofereceu alternativa de fornecimento de água. Isso posto, e em respeito ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 12 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto