Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): CLEBER ROBERTO DA ANUNCIACAO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031420-52.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO MAURÍCIO DE NASSAU em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença proferida por este Juízo foi contraditória com os atos processuais praticados, vez que extinguiu o feito em razão de o exequente não ter promovido a citação, mesmo ele tendo recolhido as devidas custas. É o que importa relatar. Decido. A irresignação é tempestiva, pelo que dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão no que diz respeito à sua redação, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20167, págs. 1082). A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (ausência de elementos essenciais da sentença). A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1100-1101). Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954). Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante alega contradição entre a sentença proferida e os atos processuais praticados, especificamente quanto ao cumprimento da diligência de citação. No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que o exequente fora intimado para recolher as devidas exações, porém não o fez, conforme certificado no ID 135228199. Ressalte-se ainda que, para a regularidade da citação, não basta apenas o recolhimento das custas processuais. É necessário que a parte exequente diligencie no sentido de apresentar os meios necessários à efetivação da citação, incluindo o fornecimento correto do endereço, acompanhamento do ato citatório e a adoção de providências complementares que possam ser exigidas no curso do processo. Nesses termos, não vislumbro qualquer vício no julgado, passível de ser sanado através de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, caput do CPC/2015, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo