Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0018036-21.2022.8.17.3090 AUTOR(A): CLAUDICEA MACHADO DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por CLAUDICEA MACHADO DE ALMEIDA, em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial, alegando, em apertada síntese, que foi surpreendido com um empréstimo sem haver solicitado, referente ao contrato 353411802-5. Decisão proferida no id 125554391. Contestação, id 135479929. Réplica, id 145827456. Pedido de prova pericial na imagem (captura de selfie) constante na contratação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, seja depoimento pessoal da parte autora ou expedição de ofício ao banco para apresentação de extrato bancário, conforme art. 355, I, do CPC. Considero que as provas documentais até aqui produzidas são suficientes para formar o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial. PRELIMINARES O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação de direito, independente de reclamação na via administrativa. REJEITO a preliminar de interesse de agir. Antes de adentrar no mérito, destaco que os processos mencionados na contestação não guardam relação com a presente demanda. Todas divergem quanto ao contrato discutido, inexistindo qualquer conexão, pelo que não vislumbro, apenas por tal fato, o enquadramento desta ação nas hipóteses do art. 80 do CPC. A juntada de comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação, conforme disposto no art. 319 do CPC. Rejeito o pedido de extinção da ação com base neste argumento. MÉRITO Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da parte ré de reparar o dano (artigo 14 do CDC). O ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar a inexistência de vínculo com a instituição bancária e ocorrência de fraude, com relação ao contrato de empréstimo objeto dos autos. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por compreender que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial, entendo que o ônus da prova da existência de relação jurídica e legitimidade da contratação e existência da dívida cabe à parte ré. No caso em exame, observo que o id 135479929 comprova a regular contratação do empréstimo pela parte autora mediante assinatura eletrônica e biometria facial, demonstrando no id 135481586 que o valor de R$ 2.225,30 foi liberado em favor da parte autora, no dia 25/02/2022. Caso a parte autora pretendesse alegar que não recebeu a quantia, bastava juntar o extrato da data respectiva, porém assim não o fez. Não há que cogitar, portanto, em nenhum indício de fraude na formalização do contrato e quanto às cobranças realizadas pela instituição financeira, especialmente porque é ônus da parte autora juntar os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor creditado em sua conta. Não havendo nenhuma ilicitude praticada pela instituição financeira ré, não que se falar em ocorrência de danos morais sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade permanecerá suspensa, face deferimento da Justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC). Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito