Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 – RELATÓRIO. O autor, FLAVIO SILVA CAVALCANTE DE LIMA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O réu contestou a ação, alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa do autor. Deferida a produção de prova pericial, veio a ser juntado aos autos o correspondente laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Tomando em análise as alegações apresentadas por ambas as partes e as provas produzidas, entendo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte demandada se desvencilhou satisfatoriamente do ônus processual de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, à luz do artigo 373, inciso II, do estatuto processual civil. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (v. Curso de Direito Processual, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2005. 43ª edição, p. 462) leciona quanto ao sistema legal do ônus da prova: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Estabelecem os artigos 59, caput, e 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outra parte, estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso vertente, observa-se que a parte autora veio a ser submetida a perícia médica perante a Diretoria de Saúde do TJPE, tendo sido constatado, mediante respostas da médica perita judicial aos diversos quesitos apresentados, relativamente à parte autora, que “ “No momento do exame pericial, não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral atual ou anterior, faz uso de medicações, está trabalhando atualmente, não há impedimento para exercício laboral”. Portanto, a situação da parte demandante não se trata, portanto, de incapacidade total e provisória, nem de incapacidade parcial/total e permanente – a não justificar eventual concessão, respectivamente, dos auxílios-doença acidentário ou do auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Assim, ante a ausência do preenchimento integral dos requisitos para a concessão do benefício, é de rigor a improcedência do pleito autoral. 3 – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, fixando os honorários advocatícios da ré em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado." BONITO, 5 de outubro de 2024. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000316-62.2018.8.17.2320 AUTOR(A): FLAVIO SILVA CAVALCANTE DE LIMA