Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDUSTRIAS VITORIA LTDA EXECUTADO(A): ELIANE ARAUJO GOMES 29191068568 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004229-47.2018.8.17.3130
Vistos, etc... INDUSTRIAS VITORIA LTDA, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de ELIANE ARAUJO GOMES, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, conforme id 80474809. Decorrido o prazo de 01 da suspensão, sem que tenha havido qualquer manifestação do exequente, em 13 de novembro de 2021 iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, havendo ainda o arquivamento dos autos conforme art. 921 § 2º do CPC. Posteriormente, adveio petição de id 163416946 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo. Encerrado o prazo da suspensão, e intimadas as partes para informar se houve o cumprimento integral do pagamento acordado, a exequente informou ter havido o cumprimento integral do acordo, motivo pelo qual requereu o arquivamento do feito (id 183297763). Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. Após transcurso do prazo do parcelamento firmado em acordo, a exequente veio ao autos informar o cumprimento integral da avença. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, III, ‘b’, ambos do CPC, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais já satisfeitas e custas remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3o do CPC. Honorários na forma disciplinada no acordo. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 06 de outubro de 2024. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito