Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J F GAS LTDA APELADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, especialmente quando a parte requerente é uma pessoa jurídica, a qual deve comprovar efetivamente que sua situação financeira não permite suportar os custos processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. No caso em análise, a empresa limitou-se a alegar dificuldade econômica sem, contudo, trazer aos autos elementos comprobatórios, como balanço patrimonial, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica. A mera afirmação de dificuldades financeiras, sem qualquer lastro documental, não é suficiente para deferir o benefício da justiça gratuita, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001679-22.2013.8.17.0910
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por J F GAS LTDA, considerando a ausência de comprovação da necessidade financeira. Determino, ainda, a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07