Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: DANILY MARINA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189869454, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO R.H. Prima facie, destaco que a ausência da notificação do devedor não implica a invalidade da cessão de crédito e nem da cobrança da dívida, tampouco retira a legitimidade do novo credor de buscar o crédito, podendo, inclusive, adotar as medidas que julgar cabíveis para garantir a preservação do direito cedido, conforme autoriza o artigo 293 do Código Civil. Segue julgado do STJ: A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (STJ, REsp nº 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04.04.2018) Em resumo: embora a notificação do devedor constitua elemento de eficácia da cessão de crédito, é correto afirmar que sua ausência não torna nula a cobrança da dívida pelo novo credor, que poderá, independentemente do conhecimento do devedor sobre a transferência de titularidade, exercer o seu direito de cobrança do crédito adquirido. Pelo que,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028116-13.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS defiro o pedido de substituição processual, devendo ser a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A excluída da polaridade ativa e incluída a em seu lugar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, FUNDO D INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente representada pelo(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), devendo ser promovida tal sucessão no PJE. No mais, acolho o pedido de conversão da Busca e Apreensão em ação executiva e, por conseguinte: 1. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 3. Havendo o pagamento integral da obrigação, intimem-se a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo pagamento integral da obrigação, no prazo de 3 dias, promova-se tentativa de bloqueio on-line - via SIBSJUD - do valor do débito exequendo das contas bancárias da parte executada. 4.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova e comprove o recolhimento da taxa, via SICAJUD, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), para a relaização da consulta ao SISBAJUD. 4.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a efetiva tentativa de bloqueio on-line. 5. No prazo de 15 (quinze) dias úteis - contados a partir de sua citação - poderá(ão) o(s) executados(s) (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 5.1. Requerido o parcelamento do débito pela parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento. Cumpra-se. RECIFE, 02 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de dezembro de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau