Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CHUNG CHIN TAN SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013404-84.2020.8.17.2810 AUTOR(A): EDMILSON DE SA, MARIA DAS GRACAS LIRA DE SA Vistos, etc
Trata-se de ação de usucapião proposta por EDMILSON DE SÁ e MARIA DAS GRACAS LIRA DE SÁ, pretendendo a declaração de propriedade do imóvel assim descrito: estabelecimento comercial de dois pavimentos com área total de 399,87m² e área construída de 679,74m², localizado na Avenida Barreto de Meneses, 318, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme memorial descritivo de ID 63163334. Aduziram possuírem de forma mansa e pacífica o bem há mais de 20 anos, tendo pago impostos, zelado e cuidado do imóvel com ânimo de proprietário, tendo, inclusive, efetuado reformas. Afirmaram que sua posse é baseada em justo título, qual seja, escritura pública de cessão de direitos a indenização de benfeitorias (ID 63160974), datada de 28/5/1998 e firmada por Boi Gordo Ltda (CNPJ 24.204.125/0001-06), por intermédio de dois representantes (Heloísa Vasconcelos Feitosa e Antônio Eudes Cruz), dos quais não tem notícia. Esclareceu que o bem não possui registro perante o cartório desta Comarca, conforme se vê das certidões de ID 63160971, 63160973 e 63160973. Acostaram procuração e fichas do Imóvel (IDs 63160976, 63160978 e 63160978). Custas recolhidas em ID 63739715. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios da posse com ânimo de dono e comprovantes de pagamento de IPTU, não sendo necessário acostar comprovantes de todo o período, bastando apresentar dois mais antigos e dois mais novos; certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis onde esse se encontra registrado, devendo ser verificado se o imóvel não pertence à matrícula de imóvel maior na hipótese de inexistência de registro; Planta do imóvel; fotografias internas e externas do imóvel usucapiendo e das suas imediações; ficha atualizada do imóvel junto ao Município. Tudo sob pena de indeferimento da inicial (ID 63810179). E no mesmo despacho o juízo observou a ausência de indicação de polo passivo. Em resposta, o autor cumpriu parcialmente as determinações, de modo que em relação aos IPTUs mais antigos requereu prazo para sua juntada (ID 65408869). Nada falou acerca da legitimidade passiva. Foi determinada a intimação do autor para para que apresente os IPTUS mais antigos e falasse sobre a legitimidade passiva (ID 70540219). Em resposta, o autor requereu a inclusão no polo passivo de HELOISA VASCONCELOS FEITOSA, o sócio Sr. ANTÔNIO EUDES CRUZ e a pessoa do Sr. Chung Chin Tan (ID. 77034756). O autor juntou cadastro junto ao Município anexando nessa oportunidade os IPTUs mais antigos, os quais estão no nome da empresa Sá & Lira Comercio LTDA de titularidade do autor (ID 77877538). Nova manifestação do autor alegando que deu entrada junto ao cartório para obter a certidão, entretanto ainda não a recebeu, diligenciando junto ao cartório recebeu a informação que a referida certidão provavelmente estará pronta na terça-feira, dia 20 de abril de 2021 (ID 78861277). Intimado o autor juntou fichas de IPTU com termo de quitação (ID 81661632). E, em relação aos IPTUs antigos o autor alegou não os possui e assim requereu que se oficie a Fazenda Municipal para comprovação caso necessário, bem como, disse que se dirigiu ao CRI e lhe foi informado que não havia possibilidade de se dar uma Certidão de Inteiro Teor de imóvel que não se tem registro, nem isoladamente e nem fazendo parte de um todo, ao tempo que requereu o envio de ofício àquela serventia para obtenção da certidão (ID 81657635). Foi deferida a inclusão no polo passivo de Boi Gordo Ltda (CNPJ 24.204.125/0001-06), por intermédio de dois representantes (Heloísa Vasconcelos Feitosa e Antônio Eudes Cruz – qualificados na petição de ID 77034756) e de Sr. Chung Chin Tan; determinou-se ainda a citação por edital de Chung Chin Tan e eventuais interessados, a citação pessoal dos confinantes e a intimação das fazendas públicas. Edital publicado (ID 110829130). Os réus Heloísa Vasconcelos Feitosa e Antônio Eudes Cruz não foram localizados nos endereços informados nos autos (ID111275125 e 114318439). Petição da União em ID 111822332, em que afirmou ter solicitado à SPU informações sobre o imóvel objeto da lide para se manifestar se há interesse ou não. O Município de Jaboatão dos Guararapes informou não ter interesse no feito (ID 112937608). Petição do autor em ID 127055145 em que informou ter conhecimento do falecimento de Antonio Eudes Cruz. Decisão de ID 127333330 determinou a exclusão de Heloísa Vasconcelos Feitosa e Antônio Eudes Cruz do polo passivo da demanda, bem como que fosse certificado quanto à intimação do Estado, expedidos os mandados de citação dos confinantes e intimado o autor para acostar certidão do imóvel/negativa. O Estado informou não ter interesse no feito (ID 129126488). Citação de Milena Móveis (confinante bilateral) em ID 136481889. Acostada certidão negativa de registro de imóvel em ID 136767541. A União afirmou não ter interesse na demanda (ID. 160647756). A parte autora postulou a oitiva de testemunhas, indicando rol (ID. 162640845). Foi indeferido o pedido de oitiva e de testemunhas e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 174883446). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que se apresenta. Decido. Trata-se a espécie de pedido de usucapião ordinária, através da qual a parte autora pretende que se lhe declare o domínio do imóvel descrito na inicial. É cediço que a Usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade previstos no Código Civil e consiste na posse prolongada da coisa por um período mínimo indicado em lei, sem qualquer oposição ou interrupção. A presente ação de usucapião fundamenta-se no art. 1.242 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posterior ente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Constituem requisitos, portanto, a posse com animus domini contínua e incontestada, fundada em justo título e boa-fé, por no mínimo 10 (dez) anos. Cabe ao possuidor provar inicialmente a posse do imóvel ininterruptamente, sem oposição, pelo tempo previsto em lei e com intenção de tê-lo como seu. O justo título e a boa-fé se presumem em consequência daquelas circunstâncias, e essa presunção legal é juris et de jure. Assim, presume-se a boa-fé do detentor de justo título, o ônus da prova da má-fé incumbe aos interessados e confinantes, sendo que estes não se manifestaram. A cessão de direitos possessórios insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, como vê do documento de ID. 63160974, datado de 28/05/1998, indicando a transmissão da posse aos autores por Heloisa Vasconcelos Feitosa e Antônio Eudes Cruz. Por outro lado, a ficha do imóvel perante a Prefeitura está em nome do autor desde 2010 (ID. 63160978 - Pág. 2) além de que vem arcando com os pagamentos do IPTU (ID. 65408881), a demonstrar o ânimo de dono. Portanto, no caso dos autos, é plenamente possível somar a posse exercida pela parte autora à posse exercida por seu antecessor, uma vez que ambas são contínuas, pacíficas, de boa-fé e com justo título, nos termos do art.1.243 do CC. Ressalte-se que os confrontantes foram citados e não se opuseram à pretensão autoral, da mesma forma a Fazenda Pública, em todas as suas esferas, manifestou não ter interesse pelo imóvel usucapiendo e não há proprietário registral, estando o imóvel desprovido de matrícula cartorária (id. 65408875). Por fim, a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, servindo não só para declarar o domínio àqueles que detém a posse pelo tempo exigido pelo ordenamento, mas também pode ser utilizada para regularização da aquisição de domínio de lote integrante de parcelamento ou desmembramento irregular. Neste viés, não se mostra necessário o prévio desmembramento da área aludida para a concessão da pretensão formulada pelos autores. Nesse sentido: Usucapião. Desnecessidade de ação de retificação como antecedente lógico da ação de usucapião. Ação de usucapião que se presta a declarar a propriedade do imóvel, como também constitui meio de se regularizar aquisição de domínio de lote com origem em desmembramento irregular. Precedentes desta Corte. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL nº 00002247620068260470 SP 0000224-76.2006.8.26.0470 - 7a Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz Antonio Costa - j. 30/01/2013 - p. 07/03/2013) Usucapião ordinária. Imóvel usucapiendo que se considerou inserido em parcelamento irregular e cuja regularização não se poderia dar pela via eleita. Inexistência de óbice à ação de usucapião, forma originária de aquisição. Situação, ademais, consolidada há décadas, mesmo a presente demanda tramitando há quase dez anos. Ausência de oposição da Municipalidade ou do Ministério Público. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - APL. Cível nº. 0000827-57.2003.8.26.0470 - Porangaba 1a Câmara de Direito Privado - Rel. Cláudio Godoy - j. 29.11.11) Há nos autos elementos indispensáveis à clara e perfeita individuação do imóvel usucapiendo, conforme se verifica da planta e memorial descritivo, que atendem à legislação em vigor e permitem a abertura da matrícula própria no Cartório do Registro de Imóveis. Desta feita, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos, quais sejam, posse mansa e pacífica, decurso do prazo necessário, sem interrupção, animus domini, justo título, boa-fé e ausência de oposição, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240, do Código Civil, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da parte autora EDMILSON DE SÁ e MARI DAS GRAÇAS DOMINGOS DE LIRA sobre a área descrita na inicial, localizada na Avenida Barreto de Meneses, nº 318, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com área total de 339,87 m², devendo ser aberta nova matrícula. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas iniciais quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda à necessária abertura de matrícula e registro do imóvel objeto destes autos em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito