Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AURELIO MARIALVA BOTAO ESPÓLIO -
REQUERIDO: ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0020375-09.2023.8.17.8201 ESPÓLIO -
Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA em face do AURELIO MARIALVA BOTAO, alegando erro no débito apontado pelo exequente e, via de consequência, excesso de execução. Decido. Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial). Excepcionalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). Cumpre, pois, examinar a tese levantada pela executada para saber se pode, de fato, ser resolvida por meio deste incidente. De logo, entendo por não conhecer a exceção oposta. Explico. A matéria levantada pela parte executada deve ser discutida por meio de embargos à execução, conforme previsão legal da Lei 9.099/95. O art. 52, IX, do referido microssistema assim dispõe: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: omissis IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença Conforme se observa da legislação especial, para discutir matéria atinente a erro sobre cálculo, ou excesso de execução, deve o devedor opor embargos, os quais devem vir acompanhados da respectiva garantia, conforme dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Dessa forma, deixo de conhecer a exceção oposta pela parte executada. Intimem-se. RECIFE, 7 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito