Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE WANDERSON MARTINS EXECUTADO(A): MARIA DOS PRAZERES DE SOUZA, LOURIVAL FRANCISCO MARTINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008391-66.2015.8.17.0810
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GEORGE WANDERSON MARTINS em face de MARIA DOS PRAZERES DE SOUZA, LOURIVAL FRANCISCO MARTINS, todos qualificados, tendo por título acordo extrajudicial. A parte executada opôs embargos à execução n° 00026211-64.2016.8.17.0810, já julgados. Realizada pesquisa de ativos financeiros e veículos em ID.175004359, sem sucesso. O exequente manifestou o desejo de desistir da execução (ID. 177140517). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. Por sua vez, o art. 775, do CPC, atinente ao processo executivo, dispõe que é faculdade do credor desistir de toda a execução. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte executada, tendo em vista que, embora opostos embargos à execução, estes já foram julgados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único e art. 775, todos do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Na forma do art. 90, do CPC, condeno a parte desistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, contudo mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC). Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito