Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC. DENUNCIADO(A): MARCELO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO DE DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 176692351, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001793-41.2021.8.17.2280
Vistos, etc. MARCELO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática crime previsto no art. 180, § 3º, do CP. Sentença condenatória, fixando pena de multa no valor de um salário mínimo (Id. 161949052). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, ante o cumprimento da pena imposta ao réu (Id. 171868682). Eis um breve relato. Passo a decidir. Unindo-se as prescrições constantes do Código de Processo Penal pátrio e da Lei de Execução Penal, extrai-se que, cumprida, na íntegra a pena pelo réu, conforme restou comprovado nos autos, há que se declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada. No presente caso, há de se reconhecer que o réu cumpriu rigorosamente a pena que lhe foi imposta. Pois bem, não desconhece este magistrado que caberia ao Juiz da Execução declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a teor do art. 66, incisos II e III, alínea “g”, da LEP, in verbis: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: [...] g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;” Na mesma vertente, considerando que o réu, cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, outra medida não há que não seja a extinção da pena.
Diante do exposto, declaro extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado MARCELO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, em face do seu integral cumprimento. Cumpra-se o disposto no art. 163, § 1.º da Lei 7.210/1984. Oficie-se o IITB. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bezerros, 23 de julho de 2024. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 7 de outubro de 2024. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste