Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. 9. T. E. T. L. EMBARGADO(A): M. D. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181231730, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0053733-10.2012.8.17.0001 VISTOS etc. I – RELATÓRIO R. 9. T. E. T. L., devidamente qualificado, por intermédio de seus advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando a sua procedência para declarar indevida suposta dívida ou, alternativamente, a diminuição de seu total. Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a requerente, em síntese, alegou a ilegalidade da cobrança, em face da taxatividade da lista de serviços do art. 102 do CTM, além do caráter confiscatório da multa aplicada. O Juízo fora devidamente garantido e as custas processuais foram recolhidas. Após a apresentação de impugnação pelo exequente, na qual rebate os argumentos apresentados pelo postulante, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO É de anotar-se, inicialmente, que, em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. PRELIMINAR Desnecessidade de produção de prova pericial. A requerente, em sua inicial, fez referência à necessidade produção de prova pericial contábil, sem, entretanto, especificar quais os pontos seriam necessários à elucidação pelo expert, numa eventual tentativa de objetar a aplicação do artigo 332 do CPC, visto que este somente pode ser assentado aos casos em que desnecessária a fase instrutória. Ademais, já se confundindo com o mérito, mas de necessário esclarecimento para este ponto, cumpre esclarecer que a tese firmada pelo STF é no sentido de que a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei possui interpretação extensiva. Por esta razão, rejeito a necessidade de dilação probatória referida na inicial. MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória da demanda, à verificação de ser ou não possível a incidência do ISS, sobre os serviços desenvolvidos pelo embargante. A questão mostra-se de fácil deslinde, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já definiu Tema nº 296 em sede de Repercussão Geral, na qual se admite interpretação extensiva à lista de serviços sujeitos ao ISS. Vejamos: Tese: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. (sem grifos no original) Também o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em caso análogo, em sede de julgamento de recursos repetitivos, portanto, de observância obrigatória por este Juízo, no tocante a serviços bancários, a tese de nº 132, firmando-a nos seguintes termos: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (sem grifos no original). O julgamento do recurso, objeto da tese, entendeu pela interpretação extensiva da lista legal de serviços, restando ementado da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. ITENS 95 E 96. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento quando não há o necessário e indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos do enunciado da Súmula 211/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 3. O art. 173, parágrafo único, do CTN antecipa o termo inicial do prazo quando o Fisco, antes de primeiro de janeiro do exercício seguinte, notifica o contribuinte de "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". 4. In casu, os fatos geradores ocorreram entre outubro de 1988 e fevereiro de 1990, e o lançamento da diferença apurada pelo Fisco somente foi realizado em 14 de fevereiro de 1995; logo, a Fazenda Pública decaiu do direito de lançar os créditos relativos aos fatos geradores anteriores a 13 de fevereiro de 1990. 5. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 comporta interpretação extensiva a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. 6. A análise da multa confiscatória à luz do princípio da proibição ao confisco insculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 961.723/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 14/10/2009.) Dessa forma, diante da tese já firmada pelas Cortes Suprema e Superior, em sede de recurso repetitivo, não há mais espaço para discussão, diante da aplicação da teoria dos precedentes, segundo estabelece o artigo 927 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (sem grifos no original). Amoldando-se o presente caso à tese firmada, esvazia-se qualquer discussão sobre a impossibilidade de incidência do tributo em questão, dada a sua pertinência já reconhecida. Quanto ao caráter confiscatório da multa imposta, é de se ter por insubsistente referida alegação, diante do também já sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente a multa que ultrapassa o valor do principal é que pode deter caráter confiscatório, o que torna possível a sua aplicação no percentual ora incidente. Observe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 16/12/2014, DJe 027, Divulgado em 09-02-2015, Publicado em 10-02-2015). III - DISPOSITIVO Posto isso, em razão do do Tema 296 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 132 do Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedentes estes embargos à execução fiscal, pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal até os seus ulteriores termos. Junte-se ao processo executivo, se for o caso, a IS nº 001/2024, com o seu efetivo cumprimento. Condeno a parte embargante, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após desapensá-lo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho