Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALBERICO ANTONIO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184335981, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010607-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volvo (Brasil) S.A. em face da sentença de ID 162124746, a qual acolheu os Embargos Monitórios, julgando improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: ‘’Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios oferecidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para DESCONSTITUIR a dívida remanescente exigida na pretensão monitória, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, REVOGANDO a decisão liminar que fixou pelo pagamento no prazo legal, DECLARANDO o cancelamento da dívida, e consequente FIXANDO o dever de se excluir o nome do embargante dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de eventual responsabilização. CONDENO o requerente, ora embargado, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.’’ Em suas razões recursais (ID 163820437), a parte embargante sustenta, em síntese, haver omissão no julgado, pois não houve a devida deliberação acerca da suspensão do julgamento do feito até o julgamento da ação conexa de prestação de contas. Afirma, ainda, haver omissão quanto à condenação do banco ao pagamento das custas e honorários, em virtude da excepcionalidade da causa, de modo que houve violação à legislação infraconstitucional que consagra o princípio da causalidade. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para reformar o decisum atacado. Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso (ID 171756380). É o relatório. Decido. Importante registrar, logo de início, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para examinar a existência daqueles vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A modificação ou a retificação do julgado pretendida, decorreria, então, da constatação de omissão, contradição ou obscuridade, ou da necessidade de sanar eventual erro material contido no julgado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ‘’PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM ARESP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o Órgão Julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694. 301/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021). 2. De fato, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15.12.2021). 3. Evidentemente, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15.12.2021). 4. Embargos de declaração do exequente rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1690424 RS 2020/0086548-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)’’ Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado que, ao contrário, abordou toda a matéria de forma coerente, nos limites que foi posta em juízo, apreciando todos os pontos levantados. Sobre a citada omissão quanto à suspensão da demanda, observo que o juízo sentenciante enfrentou expressamente a matéria nos seguintes termos, in verbis: ‘’Sobre o pleito pela suspensão da demanda enquanto tramita a ação de prestação de contas, entendo que não prospera, pois a presente demanda não é ação dúplice, máxime considerado que a prestação de contas não visa rever cláusula contratual, mas apenas e tão somente a demonstração e prestação das contas da situação que apresente, como é o caso dos autos, envolvendo a venda do veículo após apreensão judicial em demanda de busca e apreensão, sendo questão diversa da dos autos, pois se suplica o adimplementos de dívida remanescente do contrato, logo, são matérias distintas, nos autos a pretensão monitória, e a prestação de contas visando eventual reconhecimento de descumprimento de dever legal.’’ Deste modo, não há de se falar em omissão, mas, sim, mero inconformismo da insurgente quanto à conclusão adotada pelo decisum vergastado. No tocante à condenação do autor as verbas sucumbenciais, esta observou devidamente o princípio da causalidade, pois tendo o embargante sido o vencido na sua pretensão, compete a ele o ônus da sucumbência. In casu, a decisão atacada traz fundamentos irretocáveis para o provimento jurisdicional questionado pelo embargante, motivo pelo qual resta claro que a intenção do autor é provocar nova rediscussão do mérito da demanda, hipótese inviável nesta via recursal. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) – grifos nossos Ademais, o STJ já pacificou o posicionamento no sentido de que o magistrado não está a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, REJEITO os aclaratórios opostos pela parte ré, mantendo inalterada a sentença vergastada, ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 04 de outubro de 2024. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 7 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau