Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO ALUSA-CBM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184299628conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011373-35.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ARAUJO MADEIRAS LTDA - ME
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Araújo Madeiras Ltda - ME em face da sentença de ID 161943112, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual. Em suas razões recursais (ID 166484760), a parte embargante sustenta, em síntese, haver obscuridade no julgado, em razão dos seguintes motivos: a) a condenação da demandante ao pagamento das custas e honorários por força do principio de causalidade; b) o fato da demanda ter sido ajuizada contra o consórcio e não contra mera consorciada. Afirma, ainda, haver omissão quanto ao regime jurídico do consórcio. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios acima apontados, com a concessão de efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso (ID 171166052), requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Importante registrar, logo de início, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para examinar a existência daqueles vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A modificação ou a retificação do julgado pretendida, decorreria, então, da constatação de omissão, contradição ou obscuridade, ou da necessidade de sanar eventual erro material contido no julgado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em comento, o feito em comento restou extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de que o valor nominal do crédito em discussão já se encontra habilitado (id. 11988632) em recuperação judicial ajuizada pela empresa Alumini Engenharia S.A. em 15/01/2015, distribuído à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1002851-64.2015.8.26.0100. Ademais, conforme expressamente consignado, na 1º alteração do contrato de constituição de consórcio, realizada em 01/11/2013 (id. 11988623), convencionou-se a responsabilidade integral e isolada da empresa Alusa, atual Alumini Engenharia S.A., pelas obrigações assumidas pelo consórcio. Com efeito, a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ‘’PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não ficou demonstrada qualquer obscuridade, que se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 4. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando os votos dos demais magistrados que compõem o órgão colegiado se reportam ao voto do relator, devidamente fundamentado. Precedentes. 5. Verifica-se, portanto, a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1862168 DF 2021/0085720-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)’’ Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado que, ao contrário, abordou toda a matéria de forma coerente, nos limites que foi posta em juízo, apreciando todos os pontos levantados. In casu, a decisão atacada traz fundamentos irretocáveis para o provimento jurisdicional questionado pelo embargante, motivo pelo qual resta claro que o intuito do insurgente é promover nova rediscussão do mérito da demanda, hipótese inviável nesta via recursal. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) – grifos nossos Ademais, o STJ já pacificou o posicionamento no sentido de que o magistrado não está a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, REJEITO os aclaratórios opostos pela parte ré, mantendo inalterada a sentença vergastada, ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 04 de outubro de 2024. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 7 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau