Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0057587-64.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito tributário pela qual, a parte autora, militar da reserva remunerada, pede pela condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO em obrigação de não fazer para efeito de se abster de promover desconto na sua remuneração por inatividade a título de contribuição previdenciária, bem como a restituir os valores que foram descontados de forma supostamente indevida. Validamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa na qual sustenta ter agido no estrito cumprimento do princípio da legalidade, em respeito à Lei Federal nº 13.954/2019 e à Lei Complementar Estadual n° 432/2020. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. DECIDO A Lei Federal nº 13.954/2019, criou um sistema de proteção e previdência próprio dos militares, tanto das forças armadas, como os estaduais. Essa legislação acabou, também, por modificar o Decreto-Lei 667/69, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Assim, dentre outras regras, foram inseridos os arts. 24-C, 24-D e 24-E. Vejamos: Decreto-Lei 667/69: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Grifos acrescidos) O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no RE 1.338.750/SC, submetido à sistemática de incidente de demandas repetitivas (Tema Repetitivo nº 1177) pela inconstitucionalidade do trecho da Lei Federal 13.954/2019 que definiu a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, extrapolando, assim, a competência da União para edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Consignou que não caberia à legislação federal tratar sobre alíquotas para contribuição previdenciária, sendo tal matéria de competência do ente tributante. ENTREMENTES, no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, o STF decidiu por preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. E tal decisão, por força do disposto no art. 927, inciso III, CPC, é de observância obrigatória por todos juízes e tribunais. Antes do fim do prazo definido pelo STF, o Estado de Pernambuco consolidou as regras constantes do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667/69, incluídas pela Lei 13.954/2019, através da promulgação da Lei Complementar Estadual 432, de 11 de setembro de 2020. Assim, resta patente a legitimidade dos descontos referente à contribuição previdenciária dos militares, da reserva ou reformados, da PMPE a partir de Abril de 2020, tendo em vista a tese do ED do RE 1.338.750 e o disposto na LCE 423/2020. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de abstenção de desconto no vencimento da parte autora da contribuição previdenciária de inativos e, consequentemente, o pedido de restituição dos valores já descontados, pelo que declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita, devendo ser apreciado no momento processual oportuno, em caso de interposição de recurso inominado (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Também deixo de conhecer do pedido de condenação do Ente Público no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. É que o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 estabelece expressamente que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (...)” Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Deixo as partes cientes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja condenação no pagamento de multa. Interposto Recurso Inominado contra esta sentença, intime-se à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs