Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOSE AMARO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061878-81.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AURILENE TEMOTIO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Aurilene Temotio da Silva em face de José Amaro da Silva. Alegou a autora que é proprietária do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Loreto, nº 1500, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP 54.420-200, imóvel que fora cedido temporariamente a sua genitora, Gerucia Temotio da Silva para estabelecer sua residência, que conforme certidão cartorária de Id 153958969 consta que o bem foi adquirido em 24/03/2014 por meio de doação de Gerucia para a autora. Afirmou que sua genitora mantinha relação de união estável com José Amaro da Silva, ora réu, que igualmente passou a residir no imóvel em comento. Consignou que adquiriu o sobredito imóvel com recursos financeiros próprios, permitindo que a mãe e seu companheiro residissem na casa, com a condição de ser devolvida quando solicitado, mediante acordo verbal entre as partes, uma vez que autora retornaria ao Brasil, pois na época residia na Suíça, que em 2014, como se vê na certidão de inteiro teor do imóvel, o bem foi formalmente transferido em cartório para a autora, Aurilene Temotio da Silva. Informou que, no ano de 2023, a genitora da autora se separou de fato do réu, inclusive havendo a tramitação de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, tombada sob o n° 0029605-49.2023.8.17.2810, em trâmite na 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que apesar de diversas solicitações amigáveis da autora para que o réu desocupasse o imóvel, ele se recusou, impedindo a autora e seus familiares a adentrarem no imóvel, ensejando a expedição de notificação extrajudicial recebida em 11/08/2023 (Id 153958972), não havendo resposta e que o réu colocou uma placa de “vende-se” na fachada da casa, conforme fotografias de Id 153958975. Requereu a autora ao final, além dos pedidos de praxe: “a) Seja deferido o pedido LIMINAR, determinando que seja expedido o mandado de reintegração na posse em favor da Autora, concedendo inaudita altera pars a reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora do Loreto, nº 1500, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP: 54.420-200, a requisição de força policial para acompanhar o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado liminar, requerendo o acompanhamento do cumprimento da diligência pelo patrono subscritor da Autora, no intuito de facilitar a entrega das chaves; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessária à audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do NCPC, requer a autora digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (art. 563 do NCPC), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse e a concessão de LIMINAR para que o réu retire a placa de “vende-se”, bem como, abstenha-se de praticar atos com intuito de vender, locar, ceder, ou qualquer outro que venha a violar os direitos de propriedade da autora; c) Ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação do Réu no pagamento a título de indenização valor arbitrado por Vossa Excelência, não inferior ao equivalente a 1(um) aluguel de R$1.500,00 por mês; d) Requer-se a citação do Réu para, querendo, contestar a ação no prazo conforme artigo 564 do Novo CPC, oferecendo a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia (art. 344 do Novo CPC), bem como, caso necessário, comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do novo CPC, caso seja designada por Vossa Excelência; e) Pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda cabível o rito especial e a concessão da liminar de reintegração de posse no presente caso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sob o rito ordinário; f) Como forma de assegurar a efetividade da reintegração de posse, requerem seja cominada multa diária no valor a ser estipulado por Vossa Excelência, no caso de nova turbação ou esbulho por parte do Réu, ou descumprimento de ordem judicial de reintegração;” Em cumprimento ao despacho de emenda da inicial (Id 154264623), a autora juntou ficha do imóvel, retificou o valor da causa, pagou custas processuais complementares e juntou cópia da petição inicial da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramita perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, NPU 0029605-49.2023.8.17.2810 (Ids 159545798-169102125-169102126). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, observa-se que a posse do demandado sobre o imóvel em litígio é datada de mais e ano e dia, razão pela qual indefiro o pedido requestado pela autora para ser reintegrada liminarmente na posse do bem, vez que, de acordo com a petição inicial da ação que tramita na vara de família, NPU 029605-49.2023.8.17.2810, José Amaro alega união estável com a genitora da autora de 1982 a 2022 e residência do casal nesse período no imóvel sub judice, o qual também é objeto de partilha. Lado outro, diante da comprovação pela autora de que existe a intenção do réu de vender o imóvel em questão, conforme fotografias de Id 153958975, determino a intimação do réu para que se abstenha de promover qualquer negociação do imóvel com terceiros, até ulterior deliberação desse juízo. Pois bem. Ultrapassadas as questões iniciais, em razão do ajuizamento pelo réu da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, NPU 029605-49.2023.8.17.2810, em trâmite na 4ª Vara de Família desta Comarca, que pugna, além de outros pedidos, pela partilha do imóvel sub judice no presente feito, entendo que eventual decisão proferida pelo juízo de família poderá acarretar em efeitos adversos nessa ação reintegratória, caso seja reconhecida naquela o direito de partilha do bem requestado pelo autor/José Amaro. Sendo assim, em razão da prejudicialidade externa, entendo, com fundamento no art. 313, V, alínea “a” do CPC, pela suspensão do presente feito, devendo aguardar o julgamento da ação no juízo de família para após se verificar o atendimento dos requisitos possessórios previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 313 V, “a”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, dá ensejo à suspensão da reintegração de posse, por prejudicialidade externa, com base no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Necessidade de aguardar-se a solução judicial acerca do reconhecimento e dissolução de união estável com eventual partilha para, posteriormente, se perquirir a existência de eventual esbulho na negativa da ré de entregar o imóvel ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084411545 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSESSÓRIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E MEDIDA LIMINAR – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CABIMENTO – NECESSIDADE. A decisão contra a qual se insurge o autor não comporta reparos. Assim, uma vez comprovado que tramita perante a Vara da Família o processo nº 1004459-09.2020.8.26.0008, no qual as partes discutem a propriedade e partilha do imóvel que é objeto dos presentes autos, impeioros o reconhecimento, na forma do art. 313, V, a, do CPC, a existência de prejudicialidade externa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21454466820218260000 SP 2145446-68.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e § 4º do CPC)- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório - O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável - Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito - O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto - Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000180994303002 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifou-se) Pelo exposto, determino a suspensão desta ação de Reintegração de Posse até a solução do processo de NPU 029605-49.2023.8.17.2810, em trâmite na 4ª Vara de Família desta Comarca, devendo a possessória permanecer em arquivo provisório. Intime-se pessoalmente o réu para que se abstenha de promover qualquer negociação do imóvel com terceiros, até ulterior deliberação desse juízo. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito