Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KLENIA ALVES FERREIRA TAVARES DE NOVAES, ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, GRACE KELLY PAZ DO AMARAL, PRISCILLA HENRIQUE BERNARDO DUARTE, SOSTENES BOAVENTURA FELIX, EDELSON DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO, ELEI MARIA DA SILVA, ELAINE IRENE FRANCA DE MELO, JACIARA CORREIA MATOS, ROSEMARY MARIA DE ANDRADE, ADELMA DE LIMA, DEISE ALIXANDRA DA SILVA CARMO, ANA MARIA DA SILVA, SILVANIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, ANA TERCIA ALVES DA SILVA, GIULIENE THEREZA CAVALCANTI SOARES REPRESENTADO(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação cível contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os recorrentes, estudantes de instituição privada, não comprovaram a miserabilidade necessária para a concessão do benefício. Questão em discussão. Consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os recorrentes possuam capacidade financeira para arcar com as custas do Processo. Razões de decidir. Presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC/15, cabendo ao magistrado apenas afastá-la se houver elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de indícios suficientes de capacidade econômica, deve ser deferida a gratuidade da justiça a pessoa natural. No caso em análise, não há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pelos recorrentes. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: "É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural quando não existirem elementos concretos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC/15." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0000781-92.2017.8.17.2001 em que figuraram como Apelante(s) KLENIA ALVES FERREIRA TAVARES DE NOVAES E OUTROS e como Apelado(s) IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000781-92.2017.8.17.2001