Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA ESPÓLIO: EUGENIO ALENCAR MUNIZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001581-46.2011.8.17.0380 ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima epigrafadas. Após o regular processamento do feito, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito de uma eventual prescrição intercorrente (ID 166340424). A parte exequente se manifestou favoravelmente à extinção do processo (ID 177649557). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente existe em nome da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos conflitos.
Trata-se de um instrumento de racionalidade e economicidade, já que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso e que, por consequência, acarretam apenas gastos desnecessários ao erário. A Lei nº 6.830/80 regulamenta a prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A propósito, o STF firmou o entendimento de que é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso deste prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos (Plenário, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 – Repercussão Geral – Tema 390). O STJ, por sua vez, definiu, em precedente de observância obrigatória, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento jurisdicional nesse sentido (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 – Recurso Repetitivo – Tema 566). Complementarmente, fixou-se a tese de que: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 – Recurso Repetitivo – Tema 567). Além disso, para que ocorra a interrupção do prazo prescricional, à luz do que dispõe o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, revela-se necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 – Recurso Repetitivo – Tema 568). Pois bem. No caso dos autos, revela-se desnecessário maior aprofundamento da análise a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, uma vez que houve concordância da própria parte exequente (ID 177649557), lastreada em autorização expedida pela PGE. Ainda que não fosse o caso, bastaria uma simples leitura dos autos do processo para se constatar que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 19/10/2011, até o presente momento não houve nem sequer a citação da parte executada, o que torna evidente a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que faço com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021 (vide, a este respeito, o Recurso Especial nº 2.205.303/DF). Promova-se o cancelamento de eventual constrição de bens e, se for o caso, da inscrição do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto